TJPI - 0827893-20.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0827893-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL LIMA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 10 de julho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0827893-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL LIMA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 10 de julho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0827893-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL LIMA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANIEL LIMA BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo.
Em síntese, a parte autora alega que os valores de FGTS entre os anos de outubro de 1979 a maio de 1989, depositados em seu nome, não foram transferidos para a atual gestora do fundo, a Caixa Econômica Federal.
Na época, a gestão do fundo era de responsabilidade do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A, que se tornou o responsável pelos valores.
Após análise, afirma o autor que os valores não foram repassados, resultando em prejuízo patrimonial atualizado no valor de R$ 12.068,16 (doze mil e sessenta e oito reais e dezesseis centavos).
Além disso, sustenta que a omissão da instituição financeira também ensejou danos morais, diante da frustração no acesso a recursos que lhe pertencem por direito.
Por tais razões, requer a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 12.068,16 (doze mil e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), corrigidos e atualizados, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos.
A parte autora apresentou réplica e manifestações finais, reafirmando a tese de que somente tomou ciência dos fatos em abril de 2023, após acesso ao extrato analítico de sua conta de FGTS.
As partes foram intimadas para especificarem provas e apresentarem alegações finais, mantendo-se inertes quanto à produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de indenização por ausência de repasse de valores do FGTS, inicialmente depositados sob responsabilidade do extinto BEP, hoje sucedido pelo Banco do Brasil S.A.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Da Prescrição A controvérsia posta nos autos se enquadra na hipótese de incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF (Tema 608), com repercussão geral reconhecida, o qual declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, fixando o prazo quinquenal com efeitos modulados: “... para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (13/11/2014).” Na presente demanda, o autor postula valores relativos ao período de outubro de 1979 a maio de 1989, sendo certo que o termo inicial da pretensão remonta ao término do vínculo com o fundo no ano de 1989.
Assim, quando da modulação dos efeitos pelo STF em 13/11/2014, já havia transcorrido mais de 25 anos desde o fato gerador, de modo que se aplica o critério da prescrição de 5 anos contados de 13/11/2014, encerrando-se o prazo em 13/11/2019.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 29/05/2023, portanto, fora do prazo prescricional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que se alegue a aplicação do princípio da actio nata, com base em ciência tardia do dano (acesso ao extrato em 08/12/2022 ou abril de 2023), tal argumento não prevalece.
Isso porque o STF, ao modular os efeitos do Tema 608, expressamente afastou a incidência de regra diferenciada para os casos em que o prazo prescricional já se encontrava em curso antes da decisão de 2014, como é o caso dos autos.
Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO. 1.
No julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, e nem aos que se trata de depósitos relativos a relação de trabalho, cabendo também para os casos de gestão do fundo e valores não repassados à atual gestora. 2.
Se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806778-76.2023.8.18.0031/ 08/07/2024.) Dessa forma, resta caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 13:14
Declarada incompetência
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29/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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