TJPI - 0801503-13.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801503-13.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).
Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas.
Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.
Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC.
Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002.
As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las.
Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
BURITI DOS LOPES-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:19
Determinada diligência
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09/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:53
Determinada diligência
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27/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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27/12/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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