TJPI - 0811579-67.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811579-67.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DE MORAES HERDEIRO: ROSA MARIA DE MORAIS, ANA MADALENA DE MORAES, TERESINHA DE JESUS MORAIS ABREU, IVONETE MARIA DE MORAIS FORTES, FRANCISCO ASSIS DE MORAES, JOSÉ RIBAMAR DE MORAES INVENTARIADO: MARIA JOSE DE MORAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA JOSÉ DE MORAES, proposta por MÁRCIO RODRIGUES DE MORAES, todos já qualificados nos autos.
Consta da inicial (ID 15932845), que é o autor sobrinho da inventariada, cujo óbito desta se deu em 12.02.2021, estando o autor em posse de seus bens.
Assevera que a falecida era solteira, não teve filhos, tendo deixado como herdeiros outros sobrinhos, qualificando-os naquela oportunidade, contudo, sem trazer aos autos comprovação da relação de parentesco.
Ato contínuo, ao ID 20293155, nomeou-se o autor como inventariante, ocasião em que lhe foi determinada a apresentação das primeiras declarações e em seguida, fossem citados os demais herdeiros.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do inventariante, determinou-se ao ID 43110629 a sua intimação pessoal, via carta, para dizer do interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que retornou a intimação sem regular cumprimento, conforme A.R. ao ID 53314670, constando a informação de devolução da carta como “desconhecido”.
Ao ID 57270847, juntada de auto de penhora no rosto dos autos oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, onde consta o autor com executado.
Despacho ID 59289447, determinando a intimação pessoal dos supostos herdeiros qualificados na inicial, para dizerem do interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
Por fim, juntada das certidões de diligências negativas aos ID’s 64115916 a 67307043, onde consta a informação de falecimento de Rosa Maria de Morais, Teresinha de Jesus Morais Abreu, Ivonete Maria de Morais Fortes, Francisco de Assis Moraes.
Ademais, devidamente intimada, a suposta herdeira Ana Madalena não se manifestou nos autos, tendo decorrido o prazo para fazê-lo.
Quanto ao autor, este não foi encontrado no endereço indicado nos autos, havendo notícia de que se mudara há muito tempo do mesmo.
Vieram os autos conclusos, sendo o que importa relatar. É cediço que incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia do inventariante nomeado nos autos, e também dos demais herdeiros, o feito resta paralisado, sem qualquer manifestação ou requerimento, mesmo após provocação do Juízo.
Ademais, verifica-se que sequer foram apresentadas as primeiras declarações ao longo de todo o processamento o feito, estando até os dias atuais sem a indicação completa e individualizada dos bens do espólio, tampouco a apresentação dos títulos de herdeiros dos supostos sucessores indicados na inicial e as certidões negativas de débitos fiscais, estes últimos necessários à eventual homologação de partilha, vide entendimento do art. 192 do CTN.
Assim, em não tendo os herdeiros, tampouco o inventariante, adotado as providências a eles afetos no prazo atribuído, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ademais, tentada por duas vezes a intimação pessoal do inventariante, não foi possível tal diligência ante a informação de qualificação incompleta de seus endereços, em total dissonância ao que determina o artigo 77, V do CPC.
E quanto aos outros, há notícia de falecimento da maioria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Por fim, relativamente ao auto de penhora anexo ao ID 55045125, entendo que resta prejudicado a sua averbação e cumprimento, visto que, diante da ausência de apresentação das primeiras declarações, a fim de que se tenha ciência da consolidação dos bens do espólio, não é possível a alienação destes para fins de quitação dos débitos existentes.
Desta forma, oficie-se ao Juízo indicado ao ID 55045125, remetendo-se cópia desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
25/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MADALENA DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA MADALENA DE MORAES em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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11/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 05:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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14/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 12/07/2021 23:59.
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11/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:44
Juntada de Petição de documentos
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12/04/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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