TJPI - 0803197-85.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIANE KELLY SILVA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803197-85.2021.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS INTERESSADO: MIKAEL ALEXANDRE ROCHA DAS CHAGAS, MIKAELE ALEXANDRA ROCHA DAS CHAGAS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DAS CHAGAS e outros, objetivando o levantamento de valores referente a título de Seguro Pesca, pertencente ao Sr.
FRANCISCO VERÍSSIMO DAS CHAGAS, falecido em 15/02/2020, junto à CEF.
A petição inicial está instruída com os documentos constantes no id. 14420037 e seguintes.
Foi concedida a gratuidade da justiça (id. 17675283).
Determinou-se a expedição de ofício à CEF a fim que informasse a existência de valores retidos, a título de seguro de pesca, em nome do extinto (id. 21457502).
Em resposta, à CEF informou no id. 32330847 que não foram localizados valores retidos a título de Seguro Pesca em nome de FRANCISCO VERÍSSIMO DAS CHAGAS, CPF: *74.***.*19-91, e no id. 32335277 que em consulta ao portal SISDE, verificou, por meio da consulta pelo número do NIS, a emissão e pagamento de 15 requisições, sendo a última liberação, referente ao requerimento nº 1.733.214259-5, disponibilizada por meio de crédito em conta em 17/07/2019.
Dessa forma, não há histórico de parcelas posteriores disponibilizadas e não pagas para o trabalhador.
A parte autora requereu a expedição de novo ofício à CEF, a fim que prestasse informações a respeito do requerimento de nº 1734443386, o qual informa que seria emitida parcela para pagamento em 29/04/2020, após o falecimento do beneficiário (id. 40955428).
Expediu-se ofício à CEF solicitando informações a respeito do requerimento de nº 1734443386 (id. 44354649).
Em resposta, à CEF informou que todos os lançamentos foram aportados em conta de titularidade do beneficiário, e que no âmbito do Programa de Seguro defeso, a Caixa Econômica Federal atua apenas como o agente pagador do benefício, e de acordo com a Lei nº. 10.779, de 25 de novembro de 2003, Art.2º, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento (id. 61631216).
Insatisfeita com a resposta apresentada, a interessada, via advogado, aduz que a CEF omite os valores da competência do ano de 2020, no qual discute-se nesses autos, requerendo a expedição do alvará (id. 62482046).
Determinou-se a expedição de ofício ao INSS a fim de que informasse a existência de valores não recebidos em vida pelo extinto e/ou devolvidos pela instituição bancária (Banco CEF) por falta de levantamento em nome do falecido, e que fosse expedido novo ofício à CEF a fim de informar sobre a existência de valores em nome do de cujus referente ao benefício do Programa de Seguro Defeso do ano de 2020. (id. 63442432) Na mesma oportunidade, a parte autora foi informada que ação de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não comporta litigiosidade, sendo incabível a imposição de obrigação a terceiro que não participou da lide, sendo advertida, ainda que em caso de resistência ou litigiosidade, a parte deve requerer seu direito por meio de ação própria, onde serão observados os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Em resposta, o INSS informou que não identificou saldos residuais relacionado ao de cujus, FRANCISCO VERÍSSIMO DAS CHAGAS, CPF: 474.330.193.91, em detrimento do mesmo não ser detentor de nenhum benefício regido pelo RGPS, na ocasião do óbito (id. 69407688).
Determinou-se a intimação da autora, via advogado, para conhecimento e manifestação sobre a resposta do INSS (id. 70181222) A interessada deixou o prazo transcorrer em branco sem apresentar qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Fundamento.
DECIDO.
Sem necessidade de intervenção ministerial, considerando a ausência das hipóteses previstas em Lei ou na Constituição Federal.
Inicialmente, importante pontuar que o pedido que tem por objetivo a expedição de alvará judicial é processado de acordo com o art. 719 e seguintes do CPC, como procedimento de jurisdição voluntária, caso em que o Poder Judiciário intervém em uma situação privada para autorizar a prática de determinado ato (art. 725, VII, do CPC).
Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há que se falar em litígio a ser resolvido, já que existe apenas um pedido de autorização judicial para prática de determinado ato, de forma que cabe tão somente ao magistrado investigar se a parte interessada é legítima para referido ato.
Sobre a jurisdição voluntária leciona a doutrina: O que, na verdade, distingue a atividade da jurisdição voluntária daquela desempenhada no processo contencioso é justamente a presença, neste, da contenda, ou seja, da pretensão ao exercício de um direito contra outrem; ao passo que - ensina Prietro Castro - 'na jurisdição voluntária não existe parte adversária e só se trata de uma fixação de valor substancial em si e por si'"(in, Curso de Direito Processual Civil. volume III.
Humberto Theodoro Júnior.
Ed.
Forense. 32ª ed., 2004, p. 349).
Portanto, nas ações de jurisdição voluntária, o Magistrado não exerce função jurisdicional, mas apenas administrativa tendente à formação de negócios jurídicos com o fim de aperfeiçoamento e eficácia.
FREDIE DIDIER JR, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", leciona sobre o procedimento de jurisdição voluntária: A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização.
Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade, para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica.
Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente pode ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado. (in Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 18. ed.
Bahia: Jus Podivm, 2016, p. 187) No presente caso, pretende a parte autora a liberação de valores relativos a resíduos do Programa de Seguro Defeso, em nome do falecido, junto à CEF, no importe total de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais).
Entretanto, à Caixa Econômica Federal informou em 03 (três) oportunidades (id’s 32330847, 32335277 e 61631216) a inexistência de valores em nome do extinto.
Acrescentou que no âmbito do Programa de Seguro defeso, a Caixa Econômica Federal atua apenas como o agente pagador do benefício, e de acordo com a Lei nº. 10.779, de 25 de novembro de 2003, Art.2º, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários.
Por sua vez, o INSS relatou que não identificou saldos residuais relacionado ao de cujus, por não ser detentor de nenhum benefício regido pelo RGPS na ocasião do óbito (id. 69407688).
A informação prestada pela CEF e INSS não corrobora o que consta no documento de id. 14420344, o qual informa previsão de parcelas a receber, em nome do falecido, a serem emitidas em 29/04/2020.
Está evidente nestes autos a necessidade de dilação probatória, referente a disponibilidade dos valores que se pretende receber no âmbito do Programa de Seguro Defeso.
Logo, diante da complexidade da questão e reforçando uma vez mais, que o pedido de alvará judicial pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, que não comporta dilação probatória, tampouco resistência, tem-se como obstaculizada a satisfação da pretensão, especialmente se considerada a via eleita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO A RECEBER.
PRETENSÃO DAS REQUERENTES DE QUE SEJA A INSTITUIÇAO BANCÁRIA INSTADA A ESCLARECER SAQUES EFETUADOS NA CONTA DO FALECIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÀO DO MÉRITO.
APELO DAS REQUERENTES.
O procedimento de expedição de alvará fundado na Lei 6.858 não admite dilação probatória.
A inexistência de saldo em favor do falecido enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Falta de interesse das requerentes em pleitear esclarecimentos sobre movimentações bancárias em procedimento de jurisdição voluntária, se eventual pretensão de ressarcimento deverá ser deduzida pela via adequada, contra quem reputarem cabível.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - APL: 00038421520188190046, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022). g.n.
Em virtude disso, entende-se inadequado o pedido de alvará judicial para o fim pretendido, conquanto não se está a dizer que o requerente não tenham direito, mas apenas que o pleito de jurisdição voluntária não se mostra adequado para tanto.
Razoável, então, seja decretada a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), ante a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Diante do exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
26/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 08:46
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 12:55
Declarada incompetência
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11/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:02
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 17:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2022 23:59.
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23/05/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA DAS CHAGAS em 11/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:02
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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