TJPI - 0000321-84.2016.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000321-84.2016.8.18.0038 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDA: MARIA ANITA DE CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21789983) interposto nos autos do Processo n.º 0000321-84.2016.8.18.0038, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21087534, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADAS.
CONTAGEM DO ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em junho de 2016 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em julho de 2012.
Prejudicial afastada. 2.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6.
Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido parcialmente. 8.
Sentença reformada.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 206, §3º, 487, II, do CPC, arts. 884, 927, do CC, e arts. 27 e 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada (id. 22151056), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, como violado, sustentando que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, em que houve engano justificável, devidamente comprovado, sendo, portanto, indevida a restituição em dobro.
Acerca da questão, o acórdão recorrido, após análise do feito concluiu que “caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:54
Expedição de intimação.
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07/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:59
Conhecido o recurso de MARIA ANITA DE CARVALHO - CPF: *48.***.*84-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/09/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 13:20
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 12:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2023 15:35
Conclusos para o Relator
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07/08/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2023 15:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/10/2021 09:05
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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