TJPI - 0800037-76.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800037-76.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSIAS VIANA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSIAS VIANA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Não há de se falar em incompetência deste juizado.
Entendo que, diante do conjunto probatório dos autos, os documentos juntados pela parte autora, aliada aos documentos probatórios da requerida, demonstram elementos suficientes para a criação de um juízo seguro acerca da controvérsia.
Aliado às razões acima, é de bom alvitre lembrar que o Código de Processo Civil estabelece condições específicas ao deferimento da perícia.
Com a larga demonstração do ocorrido pelas provas carreadas aos autos, fica, portanto, indeferida a prova técnica: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A preliminar suscitada não merece acolhida.
Não configura, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica se já há nos autos elementos fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito, principalmente considerando que a parte não controverte a existência do contrato, mas se insurge, apenas, quanto à sua validade.
Além disso, dispõe o enunciado 14 dos Juizados do TJ/PI: ENUNCIADO 14 – (MODIFICA O ENUNCIADO CÍVEL Nº 07): O Juizado Especial é competente para conhecer de contrato firmado com pessoa jurídica contendo inserção de digital de consumidor não alfabetizado, ressalvados os casos cujo julgamento depender de dilação probatória incompatível com o rito do juizado.
REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega, ainda, ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não procurou a resolução do litígio de forma administrativa e extrajudicial.
Entretanto, entendo que tal argumento não é suficiente para que fique demonstrada a falta de interesse de agir.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o pro vimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário le sado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a autora, anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.
Presente, portanto, o interesse de agir.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida, em preliminar, alega que a Autora não instruiu sua inicial com o documento que é considerado indispensável à propositura desta demanda.
Entendo que a preliminar em questão não merece prosperar.
A autora, no presente caso, apresenta o extrato do recebimento do benefício comprovando os descontos.
Diante de tal situação, e por tratar-se de relação de consumo, entendo ser ônus da requerida a apresentação de prova documental apta a excluir sua responsabilidade pelo defeito na compra do produto/serviço.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve estar em conformidade com a Lei nº 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Rejeito todas as preliminares arguidas.
DA FUNDAMENTAÇÃO - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência de débito c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A parte autora na sua inicial afirmou que, foi realizado na data de 23.12.2024 uma operação de rédito (contrato n°.0123517778196), a qual o Requerente desconhece, sendo descontado em sua aposentaria o valor mensal de R$401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos), com início do desconto em 04.02.2025.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
O Autor funda seu direito no fato de não ter contratado com o Requerido contrato que originasse as referidas cobranças que culminaram nos indevidos descontos realizados em seu benefício.
Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como o recebimento do valor contratado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
O autor afirma que não contratou com o Requerido, além de não ter realizado nenhuma transação como esta, de modo que é imprescindível a prova da relação inicial, ou seja, o contrato, a cargo do Requerido.
Diante disto, cabe a Requerida fazer prova da contratação, quanto ao valor de R$17.898,58 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou o instrumento contratual, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum outro documento hábil a corroborar que a autora contratou empréstimo consignado.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão da autora quanto à ilegalidade dos descontos mensais.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva da requerida, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta provocou danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que esta não contratou, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não contratados viola direito do Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
DO DANO MATERIAL O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o requerido não juntou o contrato impugnado é cabivel a restituição em dobro dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo ativo no valor de R$17.898,58 (dezessete mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos) com contrato de n° 0123517778196, com parcelas mensais de R$401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos), com data de inclusão em 02/2025, considerando a data do contrato que consta no extrato do INSS já foram descontadas 03 (três) parcelas, sendo assim é cabível a restituição em dobro que perfaz o valor de R$ 2.411,70 (dois mil quatrocentos e onze e setenta centavos).
DO DANO MORAL No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio do Autor referente a contratações da qual a Autor não recebeu, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Neste sentido, observe-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2.
A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.
Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3.
No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5.
VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (2ª Câmara Especializada Cível- Apelação cível 2018.0001.003139-6/TJPI.
Relator: Dês.
José James Gomes Pereira).
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 2.411,70 (dois mil quatrocentos e onze e setenta centavos) correspondentes à restituição em dobro dos descontos no seu benefício previdenciário.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
CONDENO ainda, o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
DETERMINO ainda, que o requerido cancele o contrato impugnado e suspenda os descontos em nome do autor no prazo de 5(cinco), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o montante de R$2.000,00(dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 26 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC | Comarca de Corrente/PI -
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:30 JECC Corrente Sede.
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de documentos
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:30 JECC Corrente Sede.
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23/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIAS VIANA JUNIOR - CPF: *82.***.*89-15 (AUTOR).
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23/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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