TJPI - 0804446-73.2022.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804446-73.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO REQUERIDO: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO, DETRAN- PI CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, a TEMPESTIVIDADE do recurso apresentado (78105820 - Embargos de Declaração).
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimar a parte adversa para tomar ciência dos embargos de declaração e se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
PARNAÍBA, 26 de junho de 2025.
GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0804446-73.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: Dr.
Robson Aragão registrado(a) civilmente como FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO EXECUTADO:PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, ajuizado por FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGÃO, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva o exequente, em apertada síntese, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV atualizado do veículo Renault/Clio AUT10, placa LVI 8535, RENAVAM nº *09.***.*33-55, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme os parâmetros fixados na sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento em epígrafe.
Impugnação da Autarquia executada (ID nº 66320095).
Réplica da parte exequente, manifestando concordância com os cálculos apresentados em impugnação (ID nº 66359370).
Decisão homologando os cálculos apresentados pela Autarquia executada.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de RPV em nome da parte exequente, e do patrono que atuou no processo de conhecimento, relativos aos honorários de sucumbência (ID nº 66366882).
Ofícios requisitórios de RPV expedido em nome da parte exequente e de seu patrono (ID’s nº 70122333 e 70121890).
Petição do Ente Público exequente acostando aos autos comprovante de depósito judicial dos valores exequendos (ID nº 72804019).
Decisão de bloqueio das contas públicas, face o não pagamento dos valores pecuniários no prazo legal (ID nº 68176762).
Certidão da Unidade, acostando aos autos os comprovantes de transferências dos valores para a conta de titularidade da parte exequente, bem como dos honorários de sucumbência devida ao patrono (ID’s nº 73876164 e 77162406). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Isto posto, face a satisfação da obrigação, bem como ausência de novos requerimentos, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
No presente caso, verifica-se a configuração de sucumbência recíproca, uma vez que a parte exequente reconheceu o excesso apontado na impugnação, o que atrai sua responsabilização pelos honorários advocatícios sobre a diferença reduzida (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC).
Por outro lado, o executado também sucumbe quanto ao adimplemento da obrigação principal, remanescendo saldo executável.
Assim, nos termos do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: (a) em favor do executado, no percentual de 10% sobre o valor decotado, correspondente à diferença entre o montante inicialmente executado e aquele reconhecido na impugnação.
Observada, quanto ao exequente, a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC); e (b) em favor da parte exequente, no percentual de 10% sobre o valor total pago mediante RPV.
No tocante às custas, deixo de condenar qualquer das partes, haja vista a isenção legal da Autarquia e, quanto ao excesso de execução, tratar-se de discussão em incidente processual, que, nos termos do Manual de Procedimentos da Corregedoria (MAP-CEDIS-002), não enseja recolhimento.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Expedientes necessários.
P.R.I Parnaíba-PI, 20 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:30
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:37
Expedição de RPV.
-
04/02/2025 10:37
Expedição de RPV.
-
03/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/11/2024 21:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2024 08:16
Execução Iniciada
-
14/10/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 01:40
Decorrido prazo de DETRAN PIAUÍ em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:22
Juntada de Petição de documentos
-
25/07/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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