TJPI - 0000173-57.2018.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO REIS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000173-57.2018.8.18.0053 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDA: MARIA RITA DA CONCEICAO REIS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 10002595) interposto nos autos do Processo n° 0000173-57.2018.8.18.0053, com fulcro no art. 105, III, “a” e "c" da CF, contra o acórdão (ID nº 6522659), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 297 DO STJ.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta, sendo este fato reconhecido até mesmo pelo réu.
Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil. 2.
No contrato em análise, não se pode dizer ter havido a assinatura a rogo, pois esta não se confunde com a aposição de digital.
Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoas estranhas ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.
Aqui, observa-se que não ocorreu o cumprimento das exigências legais, vez que a terceira pessoa que assina ao contrato não é mencionada como representante da apelada ou de outra forma inexiste nos autos qualquer documento que demonstre ser esta terceira pessoa representante da apelante.
ID (4538363) (pág. 166). 3.
No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC.
Assim, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. 4.
Ademais, a instituição financeira não conseguiu desincumbir-se da apresentação da efetiva transferência de valores à conta da apelada, fato importante para elucidação do caso em análise.
Desta forma, a manutenção da sentença impõe-se no que toca a tal circunstância. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.".
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco Recorrente (ID nº 6749748), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão ID nº (ID nº 9629050).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao aos artigos 206, § 3º, V; 595, 884, 944, todos do CC; aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade; ao art. 42, parágrafo único do CDC, bem como divergência de jurisprudência.
Intimada (ID nº 21849465), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Da alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando a inexistência de cobrança excessiva, bem como ausência de má-fé por parte do Banco Recorrente, aduzindo indevida a repetição de indébito, nos moldes do artigo do CDC retro mencionado.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a SUSPENSÃO determinada.
Da alegada violação ao artigo 595, do Código Civil.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 595, do CC, sustentando que o analfabetismo, por si só, não exclui a capacidade civil do indivíduo, podendo este firmar contratos.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “No caso dos autos, observa-se que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não constam as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC.
Assim, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.” Sobre a matéria, foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.116, referente ao repetitivo nº 1938173/MT, com a seguinte questão: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema.
Dessa forma, visto que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplica-se a SUSPENSÃO determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para os Temas nº 929 e nº 1.116, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recuso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de outras peças
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10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 11:05
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO REIS em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:48
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:49
Declarada incompetência
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12/08/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 11:53
Juntada de intimação
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15/02/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:49
Baixa Definitiva
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15/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/02/2023 11:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO REIS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:36
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/12/2022 00:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2022 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 09:01
Conclusos para o Relator
-
06/10/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO REIS em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:36
Conclusos para o Relator
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29/05/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO REIS em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 22:14
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:26
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e não-provido
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18/03/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/03/2022 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2022 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 09:00
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:42
Conclusos para o Relator
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01/10/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO REIS em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:50
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/07/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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