TJPI - 0829870-47.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ISMAEL ANGELO SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RAMON HIGINO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829870-47.2023.8.18.0140 RECORRENTE: RAMON HIGINO DA SILVA e ISMAEL ANGELO SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0829870-47.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA VETORIAL DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Ismael Ângelo Soares e Ramon Higino da Silva contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), fixando penas de 8 anos e 4 meses para Ismael Ângelo e 11 anos e 8 meses para Ramon Higino, ambos em regime fechado.
A defesa pleiteia, em síntese: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) absolvição de Ismael Ângelo; (iii) aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado e (iv) redimensionamento das penas-base com aplicação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos apelantes; (ii) a suficiência de provas para condenação de Ismael Ângelo; e (iii) a aplicabilidade do redutor de pena do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena-base para ambos os apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a diversidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (art. 312 do CPP). 2.
A condenação de Ismael Ângelo é sustentada pelo conjunto probatório consistente, que inclui depoimentos de policiais e apreensões de entorpecentes, caracterizando sua participação no tráfico, não havendo provas que infirmem essa tese. 3.
O redutor de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) é afastado, pois as circunstâncias fáticas e o modus operandi indicam a dedicação dos apelantes a atividades criminosas, não configurando a hipótese de tráfico ocasional. 4.
O redimensionamento da pena-base é justificado pela exclusão da valoração negativa da vetorial da personalidade, reduzindo-se a pena de ambos, mas mantendo-se a condenação e o regime fechado inicial para cumprimento da pena.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso parcialmente provido para redimensionamento das penas, em razão da exclusão da vetorial da personalidade dos apelantes.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 5º, LVII, da CF, 33, §4º, 59 da Lei 11.343/06, 312, 386, VII, 387, §1º, do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Preliminarmente, a parte Recorrente aponta violação ao art. 5º, LVII da CF, pois foi apresentada fundamentação genérica e abstrata para negar aos Recorrentes o direito de recorrerem em liberdade, o que feriu o art. 93, IX da CF e o art. 387, §1º do CPP.
Acrescenta que a decretação de prisão cautelar deve se basear nos elementos concretos, conforme expresso no art. 312 do CPP, e não apenas fazer menção de que o Recorrente “permaneceu preso durante todo o processo ou que supostamente fora para dentro de sua residência como fez o magistrado a quo”.
Além disso, suscita violação ao art. 59 da Lei 11.343/06, pois os Recorrentes, conforme reconhecido na sentença, são primários e têm bons antecedentes, fazendo jus ao direito de recorrerem em liberdade, razão pela qual requer seja expedido Alvará de Soltura.
Acórdão vergastado, no entanto, afirma que a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva dos Recorrentes como forma de garantia da ordem pública, in litteris: Como se vê, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos com os apelantes justificam a prisão preventiva dos recorrentes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em acréscimo, cumpre destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Quanto aos arts. 5º, LVII e 93, IX, da CF, não é cabível em sede de recurso especial, alegação de violação a Constituição Federal, posto que não se enquadra no art. 105, III, da CF, haja vista que não é dispositivo de lei federal e sim constitucional, razão pela qual não se aplica ao presente apelo especial, incidindo na Súm. 284, do STF, por analogia.
Quanto aos demais dispositivos, arts. 312, 387, §1º do CPP e 59 da Lei 11.343, há, em verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Em seguida, os Recorrentes apontam violação ao art. 386, VII, do CPP, pois não restou comprovada, de forma inequívoca, a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pelos Recorrentes, razão pela qual é devido observância do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição.
Quanto ao pedido de absolvição, Acórdão vergastado asseverou que restou comprovada materialidade e autoria, mantendo a condenação, in litteris: Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimento dos condutores, autos de apreensão e laudos periciais, bem como pela prova oral colhida em juízo.
As perícias realizadas nas substâncias apreendidas com os acusados, descritas como 19, 73g de substância sólida de cor branca, acondicionadas em 36 invólucros transparentes; 50,99g de substância sólida petriforme de coloração amarelada, acondicionados em 208 invólucros; e 118,92 g de substância vegetal, em 87 invólucros, todos distribuídos em modo típico da traficância deram resultado POSITIVO para presença de cocaína e POSITIVO para a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC).
Ao seu lugar, as autorias delitiva estão comprovadas pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante dos apelantes.
Subsidiariamente, caso não sejam absolvidos, suscita violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois os Recorrentes reúnem os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Entretanto, acórdão vergastado afastou o privilégio pois o contexto evidenciou que os acusados se “dedicavam a atividade criminosa”, inviabilizando a aplicação da minorante, in verbis: No caso dos autos, apesar de os apelantes serem primários e não ostentarem maus antecedentes, a quantidade e natureza da droga apreendida, somado ao modus operandi empregado, inviabilizam o reconhecimento do privilégio assente no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (apreensão de três tipos distintos de drogas em conjunto com arma de fogo e munições) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do Tráfico Privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que os acusados se dedicam a atividades criminosas.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:00
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:00
Juntada de petição
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13/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:58
Expedição de intimação.
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29/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ISMAEL ANGELO SOARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de RAMON HIGINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 09:50
Juntada de petição
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30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/11/2024 17:17
Conhecido o recurso de ISMAEL ANGELO SOARES - CPF: *92.***.*06-63 (APELANTE) e RAMON HIGINO DA SILVA - CPF: *14.***.*44-94 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 15:54
Expedição de notificação.
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02/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:55
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 12:47
Expedição de notificação.
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31/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:04
Expedição de notificação.
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:39
Expedição de intimação.
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08/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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