TJPI - 0840118-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JAMES LOPES MIRANDA DE SENE em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0840118-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO RÉ: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c.
Indenização por Danos Morais, Tutela de Urgência e Repetição do Indébito, ajuizada por José Jorge Oliveira Araújo contra o Banco Cetelem S.
A.
Na exordial, a parte autora alega foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, relativo ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sem indicação sequer da quantidade das parcelas a serem pagas, tornando a dívida impagável ao longo do tempo.
Discorreu que é pessoa de pouca instrução, e que a ré não teria lhe cientificado sobre todas as peculiaridades do negócio.
Sustentou, assim, que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado.
Em razão de tais alegações, pugnou pela anulação do negócio, bem como a reparação dos danos morais e a repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 62390485).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 62572047).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em que suscitou preliminarmente, a regularização do polo passivo e a litispendência.
No mérito, advogou pela validade do negócio jurídico.
Discorreu que a parte autora teve prévio conhecimento de todos os termos do contrato, e que ela sacou a quantia disponibilizada no cartão.
Apresenta, ainda, esclarecimentos sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado.
Ao final, argumentou pela inocorrência de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 66542166).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, pugnando pela rejeição das alegações de defesa (Id. 66762607). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar de início que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a Súmula n.º 297, do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, não havendo dúvidas quanto a conformação ao caso concreto.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Foi requerida a substituição do polo passivo do Banco Cetelem pela empresa Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Alega que , em 21/12/2022, a empresa BANCO CETELEM e o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O pedido de incorporação foi submetido à análise do Banco Central do Brasil em 22/12/2022, tendo sido autorizado pelo Órgão Regulador em 01/08/2023, cancelando a autorização de funcionamento do Banco Cetelem.
Com a incorporação do Cetelem pelo BNPP, requer com base no art. 108 do CPC, a retificação do polo passivo do presente feito.
Analisando os documentos juntados ao Id. 66542172, verifico que foram juntados aos autos os documentos que comprovam a incorporação.
Considerando que a incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, nos termos do art. 227, caput e § 3.º da Lei 6.404/76.
Defiro a referida preliminar, determino a substituição do polo passivo da presente ação.
DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA No que se refere a litispendência, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da litispendência, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes em ações judiciais idênticas.
No caso dos autos, embora as partes sejam as mesmas, e o pedido, a causa de pedir é distinta, vez que não discutem o mesmo contrato, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em litispendência.
DO MÉRITO O cartão de crédito consignado é igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece como vantagem um limite de crédito para gastos superior ao convencional (25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS) e bem assim um limite maior para saques (95 % do limite de crédito).
A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, acaso o consumidor não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte, conforme expressa previsão da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80, de 14 de agosto de 2015.
A referida modalidade em muito se assemelha ao empréstimo consignado, na medida em que ambos se remuneram com base em descontos efetuados em folha de pagamento, todavia, eles não se confundem.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
A instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos os detalhes da forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável será suficiente para quitar a dívida, quando na verdade ela vai-se acumulando mês a mês com acréscimos de juros sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, tornando o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, de modo que fica clara a sua total vulnerabilidade em face da requerida.
Registre-se, ainda, que a ré não apresentou nenhuma fatura em que ficasse demonstrada a utilização do cartão pelo autor na função crédito, o que realmente reforça a tese de que a sua intenção não era contratar um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado comum, com valor da parcela, início e fim do pagamento, previamente estabelecidos.
Em suma, não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados e sobre a forma de amortização, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6.º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte requerente.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também é o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – DESVIRTUAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE BENS OU SERVIÇOS - CASO DE SAQUES COMPLEMENTARES QUE CORRESPONDEM À AMPLIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA ELETRÔNICA - EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DA AUTORA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor.
Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante.
II) Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação.
Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação.
III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ele utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado.
Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito.
Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula.
Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final.
Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico.
Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado para servidor público, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável.
Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados.
A condenação por danos morais não pode ser concedido no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica da autora.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08055089320208120029 MS 0805508-93.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) Considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se que o negócio pretendido pela parte autora era na modalidade de empréstimo consignado, não de cartão de crédito, sendo impositiva a anulação deste último.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos desta.
No caso dos autos, restou confirmado o saque da quantia de R$ 1.408,89 (mil quatrocentos e oito reais e oitenta e nove centavos) (Id. 66542653).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a parte autora deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo à ré e esta, por sua vez, deve restituir as parcelas cobradas, em dobro.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação do autor de acesso ao seu benefício integral, bem como a nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor, são suficientes para a demonstração da existência do dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa vulnerabilíssima.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da ré.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 97-819321494/16; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ).
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.408,89 (mil quatrocentos e oito reais e oitenta e nove centavos), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 24 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *60.***.*10-20 (AUTOR).
-
25/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/08/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800149-38.2025.8.18.0089
Bartolomeu Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 16:25
Processo nº 0800683-79.2025.8.18.0089
Juldeci Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 09:49
Processo nº 0804259-81.2021.8.18.0037
Hortencia Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2021 15:47
Processo nº 0804259-81.2021.8.18.0037
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0840118-38.2024.8.18.0140
Jose Jorge Oliveira Araujo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2025 15:21