TJPI - 0802113-11.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802113-11.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA Endereço: Localidade Taboca, S/N, Zona Rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 30%) em separado.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121409250659300000021575079 04- BRADESCO Petição 21121409250675500000021575687 DOC.
FRANCISCA EDUVINGES DA COSTA Documentos 21121409250724300000021575688 04- EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21121409250798900000021575689 Certidão Certidão 22010709013859100000021853673 Certidão Certidão 22010709021907400000021853678 Despacho Despacho 22011111072839600000021914361 Intimação Intimação 22011111072839600000021914361 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22050510562925200000025409621 DOCUMENTO FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050510562935800000025409623 Certidão Certidão 22091613061021900000030110971 Decisão Decisão 22101108014118300000030117276 Citação Citação 22101308140534700000031020548 Petição Petição 22101910262368800000031242549 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 22101910262379700000031242550 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22101910262394100000031242553 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22101910262408900000031242554 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22110111151497100000031639182 11240023_3.1387695-0 - CONTESTAÇÃO - FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA_38062741 CONTESTAÇÃO 22110111151505800000031640284 11240023_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_38065182 Documentos 22110111151516000000031640285 11240023_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_38065183 Documentos 22110111151527900000031640286 11240023_PROCURAÇÃO BRADESCO_38065186 Procuração 22110111151543000000031640287 Intimação Intimação 22112909321949600000032634721 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121914264835900000033312718 Réplica 0802113-11.2021.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 22121914264845500000033312720 (ACÓRDÃO ANALFABETO SUMULA 18 DES.
FERNANDO LOPES REFORMA DA SENTENÇA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264856200000033312721 (ACÓRDÃO TJPI DES.
JAMES ANALFABETO INSTRUMENTO PÚBLICO 5.000 DANO MORAL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264867800000033312722 (ACÓRDÃO TJPI DES.
OLIMPIO SUMULA 18 REFORMANDO SENTENÇA DO JUIZ DA 9ª VARA CÍVEL) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264882200000033312723 ACÓRDÃO DESHAROLDO ANALFABETO NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264893000000033312724 SENTENÇA PIRIPIRI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264904500000033312725 SENTENÇA RECENTE FAVORAVEL CONDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES + DANOS MORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264916100000033312726 Sentença recente Piripiri - Ação Declaratória DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264928000000033312728 SENTENÇA RECENTE PIRIPIRI AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264940100000033312730 SENTENÇA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121914264952800000033312731 Certidão Certidão 23013114091765000000034255233 Decisão Decisão 23020108475322100000034256340 Manifestação Manifestação 23020616024809800000034479461 5088951-01dw-3.1387695-0 manifestaaao francisca eduvirgens da costa MANIFESTAÇÃO 23020616024841300000034479463 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021509422625700000034861294 Manifestação Manifestação 23022711420939200000035205535 5262982-01dw-3.1387695-0 - provas MANIFESTAÇÃO 23022711420950500000035205542 Sentença Sentença 23050213124770100000036711938 Manifestação Manifestação 23052409150866300000038821249 5938996-01dw-petiaao MANIFESTAÇÃO 23052409150877000000038821255 5938996-02dw-cump.of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052409150889000000038821260 Apelação Petição 23052409534157300000038825454 11695186_APELAÇÃO FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA_39799717 Petição 23052409534164000000038825456 11695186_1251117_39782046 Documentos 23052409534174800000038825458 11695186_1251117 - GUIA_39769620 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052409534185400000038825460 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23060214351690900000039281768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070312165519800000040553339 Intimação Intimação 23070312165519800000040553339 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23080116021678100000041846968 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO de MANIFESTAÇÃO 23080116021685600000041846974 ACORDÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080116021704500000041846975 Certidão Certidão 23111617081818000000046419023 certidão pje Certidão 23111617081827900000046419384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111617092888100000046419395 Sistema Sistema 23111617093388900000046419397 Certidão Certidão 23120111043100000000059114099 Decisão Decisão 24011116473300000000059114100 Sistema Sistema 24012311160600000000059114101 Petição Petição 24020515491600000000059114102 Manifestação Manifestação 24020515494500000000059114103 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061915512500000000059114104 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24070211553100000000059114105 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24073110585300000000059114106 Relatório Relatório 24073110585300000000059114107 Voto do Magistrado Voto 24073110585300000000059114108 Ementa Ementa 24073110585300000000059114109 Sistema Sistema 24073112165000000000059114110 Petição Petição 24090316312100000000059114111 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090609220100000000059114112 Intimação Intimação 24121610202744100000063960289 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012815581669600000065280724 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Manifestação 25012815581693800000065280725 CÁLCULO DANOS MATERIAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012815581739300000065280726 CÁLCULO DANOS MORAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012815581753000000065280727 Sistema Sistema 25012914000831200000065341373 Despacho Despacho 25033117081805700000068201493 Despacho Despacho 25033117081805700000068201493 Manifestação Manifestação 25041112192993600000069117708 13706476-02dw-3.1387695-0 comp_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041112193014200000069117713 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ MANIFESTAÇÃO 25053010493430700000071509603 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS MANIFESTAÇÃO 25053010493461900000071509608 CONTRATO DE HONORÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053010493481500000071509606 Sistema Sistema 25062314471982400000072643964 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
06/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/09/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
06/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:31
Juntada de petição
-
24/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 14:25
Conclusos para o Relator
-
20/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2023 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802219-36.2022.8.18.0088
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 14:39
Processo nº 0802219-36.2022.8.18.0088
Cicera Leonarda de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 12:42
Processo nº 0800942-34.2025.8.18.0167
Luiz Feitosa de Moraes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 15:25
Processo nº 0802217-66.2022.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Cicera Leonarda de Araujo
Advogado: Daniel Oliveira Neves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 12:50
Processo nº 0802217-66.2022.8.18.0088
Cicera Leonarda de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 12:35