TJPI - 0802217-66.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802217-66.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CICERA LEONARDA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: CICERA LEONARDA DE ARAUJO Endereço: Rua Ana Alves, 279, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará na importância de R$ 4.675,78.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071512354498200000027890545 INICIAL - BRADESCO - 3.726,91 Petição 22071512354532200000027890547 Docs - CÍCERA LEONARDA DE ARAÚJO Documentos 22071512354572300000027890549 Hist - CÍCERA LEONARDA DE ARAÚJO Documentos 22071512354614100000027890550 Certidão Certidão 22071907591572400000027968091 Despacho Despacho 22071919001300400000027976915 Citação Citação 22072108534327900000028068962 Selecione Petição 22072610055378800000028216224 protocolo-carol-habilitacao-2787070_1 Petição 22072610055392100000028216227 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22072610055419800000028216229 do-pg-0023_3 Documentos 22072610055461600000028216231 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 22072610055490800000028216233 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22081512105073600000028906062 contestacao-832465-1660569895_1 CONTESTAÇÃO 22081512105089300000028906065 extratos_2 Documentos 22081512105112200000028906067 Intimação Intimação 23012414065642600000033990899 Decisão Decisão 23022314403894400000035069233 Petição Petição 23030316252390100000035469798 provas-a-produzir_1 Petição 23030316252397300000035469799 Sistema Sistema 23041916440106700000037425339 Sentença Sentença 23071711404210800000038569014 Petição Petição 23080714540736600000042084006 apelacao-cicera-leonarda-de-araujo_1 Petição 23080714540743900000042084010 2200577144-174614_2 Documentos 23080714540750700000042084014 cicera-leonarda-de-araujo-1690480220_3 Documentos 23080714540757100000042084018 Petição Petição 23080715130483400000042084487 apelacao-cicera-leonarda-de-araujo_1 Petição 23080715130491000000042084490 2200577144-174614_2 Documentos 23080715130507100000042084493 cicera-leonarda-de-araujo-1690480220_3 Documentos 23080715130524700000042084497 extrato_4 Documentos 23080715130538600000042084501 log-1660126789_5 Documentos 23080715130550200000042084508 Petição Petição 23080910531709100000042186019 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ausencia de ctt - rep do indebito - compensação - 0801663-34.2022.8.18.00 Petição 23080910531716800000042186023 Certidão Certidão 23091512430513500000043784131 Sistema Sistema 23091512474887500000043784405 Sistema Sistema 23091512485055700000043784414 Decisão Decisão 23092621163600000000055857483 Sistema Sistema 23100915024000000000055857934 Petição Petição 24031412254500000000055857935 2200577144-protocolo-cumprimento-de-obrigacao-de-fazer_1710422910 Petição 24031412254500000000055857936 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24031917445300000000055857937 CERTIDÃO CERTIDÃO 24040911574400000000055857938 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24042312541000000000055857939 Ementa Ementa 24052010322500000000055857940 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24052010322500000000055857941 Relatório Relatório 24052010322500000000055857942 Voto do Magistrado Voto 24052010322500000000055857943 Ementa Ementa 24052010322500000000055857944 Sistema Sistema 24052022393900000000055857945 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062714230200000000055857946 Intimação Intimação 24062809552084100000055889223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080817335464800000057796479 c062308f-33b4-48e0-9c18-e89ffb32df9f Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080817335507200000057796480 Intimação Intimação 24080817335464800000057796479 Sistema Sistema 24080817360186300000057797193 Petição Petição 24110712322876300000062191132 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO -0802217-66.2022.8.18.0088- CICERA LEONARDA DE ARAÚJ Petição 24110712322898000000062191951 CICERA LEONARDA DE ARAÚJO - 0802217-66.2022.8.18.0088 - DANO MORAL Documentos 24110712322912800000062191952 CICERA LEONARDA DE ARAÚJO - 0802217-66.2022.8.18.0088 - DANO MATERIAL Documentos 24110712322923900000062191954 Sistema Sistema 24110809262611600000062235840 Despacho Despacho 25021013260932900000064432889 Despacho Despacho 25021013260932900000064432889 Petição Petição 25030511510816700000067079313 id-banco-do-brasil-1740164726_1 Petição 25030511510843900000067079314 bbcombr_2 Documentos 25030511510857400000067079315 impugnacao-a-execucao-01_3 Documentos 25030511510874000000067079316 calculo-banco-1740583205_4 Documentos 25030511510889300000067079317 Petição Petição 25031409364667900000067558944 Petição concordando com calculos do executado -CICERA LEONARDA DE ARAÚJO- 0802217-66.2022.8.18.0088 Petição 25031409364692200000067558950 Sistema Sistema 25062314434294100000072643170 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:23
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CICERA LEONARDA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 12:58
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CICERA LEONARDA DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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