TJPI - 0801060-10.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801060-10.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se dispensável a produção de outras provas além das já constantes dos autos, que seria de todo inútil à convicção necessária ao julgamento de mérito.
A relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviços bancários, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei nº 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
Saliento que está pacificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Afirma a parte autora que não realizou nenhuma contratação junto à parte ré, requer a declaração de inexistência do contrato que vem causando descontos no seu benefício, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação da parte requerida em danos morais.
Insurge-se o réu contra tais pedidos aduzindo, em contestação, em suma, que a contratação foi legítima, sendo firmada através de assinatura eletrônica por biometria facial, juntando aos autos cópia do contrato contendo sua biometria facial em ID° 76167040, bem como seus documentos pessoais.
Analisando os documentos acostados aos autos, temos que a alegação expendida pela parte autora sobre a não contratação com a instituição financeira cai por terra no momento em que esta última acosta aos autos cópia do contrato com assinatura eletrônica por biometria facial.
Ademais, a parte autora não traz aos autos prova ou argumentação suficiente para contestar a validade ou não do referido contrato, sendo certo que, constando contrato e sua assinatura eletrônica com biometria facial e seu reconhecimento de ser ela na foto, presume-se que a requerente estava ciente dos termos do contrato, não havendo que se falar, portanto, em nulidade contratual.
Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, inexiste ilegalidade a ser declarada, capaz de acarretar a condenação do banco, seja material ou moral.
Tais circunstâncias conduzem à conclusão de que a contratação ocorreu de forma válida e por meio digital.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Empréstimo consignado exigível.
Réu comprovou a contratação do empréstimo pelo autor por meio de instrumento celebrado eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto tipo "selfie" - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1001535-86.2020.8.26.0311; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira;Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro:29/07/2021). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio de aplicativo de celular mediante assinatura apor biometria facial, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001701-91.2021.8.26.0438;Relator (a): Edgard Rosa;Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 3ª Vara;Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro:12/08/2021) – (grifo nosso) Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte do autor junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos.
Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, já que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados, diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, CONCEDO o pedido de justiça gratuita tendo em vista comprovação de hipossuficiência em ID 71482993 e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 19:33
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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