TJPI - 0800014-83.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de JOAO MEDINO DA PAZ em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800014-83.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MEDINO DA PAZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A demanda se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em que são partes as acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Processo suficientemente instruído para julgamento.
Inicialmente Chamo o feito à ordem para desconstituir a decisão de ID 71521495 que determinou a Conexão entre os processos 0800017-38.2025.8.18.0167, 0800019-08.2025.8.18.0167, 0800022-60.2025.8.18.0167, 0800023-45.2025.8.18.0167, 0800025-15.2025.8.18.0167 e 0800029-52.2025.8.18.0167, tornando o processo nº 0800014-83.2025.8.18.0167, prevento em virtude da necessidade da análise distinta do contrato nº 305173960-9 que carece de perícia grafotécnica para determinação de sua validade.
Das Preliminares: Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a existência de prova material da hipossuficiência (ID 68767161), exsurge evidente por este motivo conceder o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, foi cumprida.
A Requerente juntou aos autos comprovação de que percebe benefício previdenciário em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
Quanto ao interesse de agir deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Com efeito, o que alega o réu é que, na verdade, não estão presentes os pressupostos caracterizadores do seu dever de indenizar, de sorte que a questão das condições da ação suscitada se confunde com o mérito da demanda, a ser mais adiante analisado.
Ademais a legislação pátria é taxativa quanto aos casos em que se deve ser esgotada a via administrativa para admissibilidade de ajuizamento de pleito, não cabendo ao judiciário estender esse rol por decisão própria em clara ofensa ao direito do acesso à justiça esculpido de forma plena no art. 5º, XXXV da CF/88.
Quanto à preliminar de prescrição, destaque-se que, o contrato é de prestações de trato sucessivo, nestes a prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. É aplicável ao caso, portanto, o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma indefiro a preliminar de decadência.
No que tange à preliminar de impugnação da inicial por inépcia, constato que esta, também, na merece prosperar, visto que a exordial preencheu todos os elementos previstos no art. 319 do CPC, em relação à alegação de ausência comprovação de residência válido a parte autora juntou aos autos, comprovante de residência em nome de sua esposa, para tanto juntando em anexo certidão de casamento, portanto indefiro está preliminar.
O pleito de impugnação preliminar por necessidade de renovação da procuração da parte autora por entendimento de que é necessária juntada de procuração específica é outro ponto que não merece acolhimento, visto que não há previsão legal para este pleito para esta demanda, vez que a lei defini quais os tipos de ações que necessitam de procuração específica para a sua propositura e para tanto o objeto desta ação não está contemplado, por lei, nesta relação, porquanto rejeito esta preliminar.
Passo à análise do mérito.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza da relação jurídica objeto desta lide.
Com efeito, a requerida apresenta documento que contesta as alegações iniciais da autora, do que decorre a incidência da complexidade da causa de forma a averiguar se a assinatura aposta no documento de ID 73218875 é ou não da parte autora, de forma a estabelecer a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes.
Ocorre que a parte demandante alega nunca ter autorizado a realização de empréstimo consignado em sua conta bancária através de sua folha de pagamento à parte requerida, ao passo que esta afirma ter realizado documentação comprobatório do aceite e da voluntariedade, afirmando a solicitação da parte requerente pela opção de empréstimo consignado.
A presente questão exige prova de confirmação da regularidade do documento contratual apresentado pela requerida no que tange à assinatura da parte autora em seu bojo o que de plano torna o magistrado incompetente para realizar tal análise e conclusão, não sendo possível aferir sua vontade real. É indubitável a contradição e poder determinar a vontade da autora através de sua concordância no documento de ID 73218875 visto a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apurar o indivíduo que realizou a aposição da assinatura no documento.
A definição do voluntatem partium (vontade da parte) no caso concreto é o cerne da questão para formação da convicção do convencimento do juízo para definição do deferimento ou indeferimento do pleito objeto da demanda.
Em virtude de todo o exposto resta evidente a incapacidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, visto tratar-se de prova complexa, somente podendo ser atestada via perícia técnica especializada do Órgão de Registro Civil competente.
Assim, urge destacar que a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo art. 104 do Código Civil.
Ademais, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, art. 107 do CC.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, a fim de determinar se a assinatura constante no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não da parte demandante, face a negativa da aludida contratação.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Como sabido, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", vide ENUNCIADO 54 FONAJE.
Assim, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas.
Do exposto e nos termos dos art. 487, I do CPD, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência por complexidade da causa para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:30
Outras Decisões
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01/04/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de documentos
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29/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/01/2025 18:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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