TJPI - 0801749-39.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801749-39.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Juscelino Lopes, s/n, Bairro Corrente, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%).
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência de contrato nos autos.
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110412310582500000020374695 PETIÇÃO INICIAL CONTRATO N° 20199000985000033000 Petição 21110412310595800000020374697 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 21110412310634700000020374703 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 21110412310697900000020374708 EXTRATO INSS Documentos 21110412310759500000020374714 PROCESSO ADMINISTRATIVO Documentos 21110412310798600000020374717 Certidão Certidão 21111309054053900000020698200 Certidão Certidão 21111309055315900000020698201 HABILITACAO Manifestação 21112212381183300000020931246 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 21112212381205300000020931247 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documentos 21112212381243400000020931249 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documentos 21112212381316700000020931250 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documentos 21112212381354200000020931251 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 24 02 2017 red Documentos 21112212381407700000020931252 Despacho Despacho 21112612031629400000021097800 Citação Citação 22030815464399700000023556093 Petição Petição 22033023165338300000024327959 CONTESTAÇÃO-2100818723 Petição 22033023165354500000024327960 _CARTILHA_ELO_CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22033023165400800000024327961 CONTRATO ELO CONSIGNADO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22033023165441600000024327962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081910194721200000029091349 Intimação Intimação 22081910194721200000029091349 Petição Petição 22090816322062100000029813761 Réplica - 0801749-39.2021 Petição 22090816322070900000029813763 Certidão Certidão 22101309180530400000031024544 Decisão Decisão 22101718141142600000031038933 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Ato Ordinatório 23020719554062000000034540874 Intimação Intimação 23020719554062000000034540874 Petição Petição 23022410461650900000035127439 0801749-39.2021.8.18.0088 - MANIFESTAÇÃO Petição 23022410461665900000035127445 Sentença Sentença 23030816102883700000035651811 Petição Petição 23032216022593100000036270574 Petição Petição 23032317434294700000036332041 APELAÇÃO Petição 23032317434301800000036332042 1690.79 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032317434312300000036332043 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032317434322900000036332044 APELAÇÃO Petição 23041020375687700000036981837 0801749-39.2021.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23041020375693700000036981838 Certidão Certidão 23051715483761000000038561802 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23051715483776500000038561807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051715492169500000038561823 Intimação Intimação 23051715492169500000038561823 Contrarrazões Petição 23080416253408400000042019667 0801749-39.2021.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Petição 23080416253414600000042019668 Certidão Certidão 23090417573961200000043315283 Sistema Sistema 23090417575289200000043315534 Decisão Decisão 23102710015800000000055739801 Sistema Sistema 23110107280800000000055739802 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24042315083200000000055739803 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24051309303200000000055739804 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24051910002300000000055739805 Voto do Magistrado Voto 24051910002300000000055739806 Ementa Ementa 24051910002300000000055739807 Relatório Relatório 24051910002300000000055739808 Sistema Sistema 24052107171900000000055739809 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24062518145900000000055739810 Intimação Intimação 24062814173236400000055912520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073114512995000000057398469 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 24073114513037300000057398473 Intimação Intimação 24073114512995000000057398469 Sistema Sistema 24073114524866100000057398938 Petição Petição 24082309503109300000058439979 0801749-39.2021.8.18.0088-CÁLCULOS Documentos 24082309503151100000058439983 Sistema Sistema 24101710080875000000061160170 Manifestação Manifestação 24112721232760000000063114962 11784443-02dw-08017493920218180088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112721232770200000063114963 Despacho Despacho 24121708472350700000062673463 Despacho Despacho 24121708472350700000062673463 Manifestação Manifestação 25021709495700000000066309540 12780360-01dw-petiocomprovarobp MANIFESTAÇÃO 25021709495704000000066309546 Manifestação Manifestação 25021710490834000000066319686 12780360-02dw-dwlaw_12780360_081220000007896631 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021710490848500000066319699 Petição Petição 25040213565624700000068609948 LEVANTAMENTO - 0801749-39.2021.8.18.0088 Petição 25040213565645100000068609950 Sistema Sistema 25061611353030000000072364364 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/06/2024 18:14
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:00
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*02-53 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/04/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2023 17:39
Conclusos para o Relator
-
07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839174-70.2023.8.18.0140
Pag Contas LTDA - ME
Miguel de Area Leao
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2023 09:11
Processo nº 0800216-69.2025.8.18.0164
Evandro Tajra Hidd Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Raphael Maximiliano do Nascimento Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 18:58
Processo nº 0802278-88.2025.8.18.0162
Rafael Machado
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rafael Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 17:29
Processo nº 0801541-50.2024.8.18.0088
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Luis Goncalves de Sousa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2025 10:35
Processo nº 0800569-22.2023.8.18.0054
Antonia Maria Vieira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 12:31