TJPI - 0801471-38.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANKLIN DUARTE REIS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de VICENCIA CORALINA DUARTE REIS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801471-38.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARTINS DUARTE, FRANKLIN DUARTE REIS, ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA, VICENCIA CORALINA DUARTE REIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA MARTINS DUARTE Endereço: Rua Nova, S/N, Poco do Governo, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: FRANKLIN DUARTE REIS Endereço: NOVA, SAO JORGE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA Endereço: SAO JOSE I, S/N, tel.86 99503-7974, RUA SAO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: VICENCIA CORALINA DUARTE REIS Endereço: CAMPO MAIOR, POCO DO GOVERNO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, S/N, ANDAR 4, PRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 67359867, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093011584071100000019370782 812360671 Petição 21093011584087900000019371291 Declaração + docs Documentos 21093011584136600000019371292 EXTRATO (4)-10-16 Documentos 21093011584187100000019371293 Reclamação 20210900005120072 Documentos 21093011584223800000019371295 Certidão Certidão 21100410463338400000019444030 Certidão Certidão 21100410465480200000019444032 Despacho Despacho 21101017060164500000019501247 Citação Citação 22020111111161700000022492925 Certidão Certidão 22031415081007200000023733066 0801471-38.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22031415081021600000023733067 Manifestação 22041109083176200000024666090 CT - 0801471 Antonia 3 CONTESTAÇÃO 22041109083190200000024666096 Atos Constitutivos - Bradesco_p001-048 - Assinado (2) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22041109083244300000024666103 Procuração nova PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22041109083314800000024666107 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22041109083349400000024666112 Breve relato Documentos 22041109083387700000024666123 Intimação Intimação 22041218241955000000024740259 Petição Petição 22042516134253300000025046010 RÉPLICA - 0801471-38.2021.8.18.0088 Petição 22042516134265800000025046012 Certidão Certidão 22061415074260700000026851560 Decisão Decisão 22063022445286800000027314918 Certidão Certidão 22111620542733200000032214220 obito (1) Informação 22111620542743400000032214221 Certidão Certidão 22111620545887000000032214223 Decisão Decisão 22111714511161500000032220805 Intimação Intimação 22111714511161500000032220805 Petição Petição 23031614195713300000036014620 ATESTADO DE OBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031614200073600000036014629 DOC+PROC HERDEIRA ANTONIA Documentos 23031614200611700000036015285 DOC+PROC HERDEIRA VICENCIA Documentos 23031614200701900000036015291 DOC+PROC HERDEIRO FRANKILIN Documentos 23031614200793100000036015287 HABILITACAO DOS DEMAIS HERDEIROS - COM CONTESTACAO E REPLICA Petição 23031614200853000000036015293 Certidão Certidão 23032314352340000000036321113 Despacho Despacho 23033109280411400000036337969 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23041912072979500000037401797 MANIFESTAÇÃO - 0801471-38.2021.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 23041912072994900000037401799 Sistema Sistema 23071715293353200000041172189 Decisão Decisão 23080709285156900000042029322 Óbito de ANTONIA MARTINS DUARTE Informação - Corregedoria 23090323371392600000043252044 Intimação Intimação 23080709285156900000042029322 Certidão Certidão 23112922554288600000046995694 Petição Petição 23121313293327500000047580936 RESP.
DESP. 0801471-38.2021.8.18.0088 Petição 23121313293331500000047580942 CERTIDÃO DA ANTONIA MARTINS Documentos 23121313293336800000047580947 Sistema Sistema 24032110134300700000051382138 Decisão Decisão 24041110185033200000052292489 Petição Petição 24042914032081000000053141035 RESP.
DESP. 0801471-38.2021.8.18.0088 Petição 24042914032084500000053141042 Certidão Certidão 24061813352344700000055385372 Sistema Sistema 24061813355239700000055385380 Sentença Sentença 24082013222452200000057416240 Sentença Sentença 24082013222452200000057416240 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24092310035008400000059886149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092310051275400000059886163 document CUSTAS 24092310051282000000059886165 Intimação Intimação 24092310051275400000059886163 Sistema Sistema 24092310054113600000059886172 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101815050002100000061071238 0801471-38.2021.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HERDEIROS Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24101815050021900000061071239 0801471-38.2021.8.18.0088 CALC.
Documentos 24101815050059700000061071240 Sistema Sistema 24102308291276500000061441133 CUSTAS CUSTAS 24112209373209300000062828045 BOLETO 0801471-38.2021.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24112209373261600000062828049 Termo de Acordo Termo de Acordo 24112615290399200000063028244 MINUTA DE ACORDO - 0801471-38.2021.8.18.0088.pdf (1) Termo de Acordo 24112615290420200000063028249 Despacho Despacho 24121708450478500000062389616 Despacho Despacho 24121708450478500000062389616 Certidão Certidão 25061814241708600000072514265 Sistema Sistema 25061814244047200000072514269 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de acordo
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22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de custas
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23/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:24
Execução Iniciada
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23/10/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de VICENCIA CORALINA DUARTE REIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANKLIN DUARTE REIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DUARTE REIS LIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 22:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 23:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:28
Outras Decisões
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17/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
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16/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
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30/06/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2022 10:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DUARTE em 10/05/2022 23:59.
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14/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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