TJPI - 0802232-69.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802232-69.2021.8.18.0088 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Nome: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Félix Soares, 251, Alecrim, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida pela ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de me manifestar sobre os argumentos defensivos elencados, a teor do artigo 382, §4º do CPC.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifei) Com efeito, versando os autos sobre clássica situação de jurisdição voluntária, incabível falar em contraditório amplo, nos moldes dos procedimentos ordinários.
Ademais, conforme cediço, a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, visa, em última análise a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento.
Na hipótese ora delineada, tenho que a oferta dos documentos postulados podiam ser obtidos pela via administrativa.
Todavia, a inércia da instituição bancária em possibilitar o acesso à parte autora dos documentos requeridos culminou no ajuizamento da presente ação, configurando, pois, o interesse de agir.
Neste diapasão, tenho que a informação buscada pela Requerente era extremamente necessária, diante da existência de fortes elementos indicativos de atos ilícitos praticados pelo Banco Demandado, consubstanciado em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No caso a parte requerida apresentou documentação que dispõe: contrato nos ID's 71523696 / 71523699 / 71523700.
Assim, apresentados os documentos solicitados pela autora, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.
Neste norte, considerando o limitado escopo do pedido, descabe perquirir os fatos narrados, competindo ao juízo tão somente homologar a produção de provas para que produza seus regulares efeitos.
Ademais, com os documentos produzidos, tem plenas condições o autor de promover as medidas jurídicas que reputar relevantes para a proteção dos seus interesses pessoais.
Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.
Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.
Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122008383404200000021724831 02- PAN Petição 21122008383418400000021724898 Antonia Rodrigues da Silva Documentos 21122008383451700000021724899 02- EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122008383499000000021724903 02- PRINT GMAIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122008383538900000021724905 02- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122008383572400000021724907 Sentença Sentença 22012109112082900000022186123 Petição Petição 22032208425923800000023970828 MANIFESTAO099192508 Petição 22032208425959800000023987874 PROCURAO099192509 Procuração 22032208430002000000023987875 Petição Petição 22032216400292200000024023370 MANIFESTAO099192512 Petição 22032216400328900000024023372 Intimação Intimação 22072615592857100000028241783 Petição Petição 22080811384849300000028680941 APELAÇÃO Petição 22080811384897700000028680945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092110390931000000030267064 Intimação Intimação 22092110390931000000030267064 Petição Petição 22101121505642900000031008219 RECURSODEAPELAOCONTRARRAZES099192516 Petição 22101121505654100000031008220 DOCUMENTO099192517 Documentos 22101121505667500000031008221 PROCURAO099192518 Procuração 22101121505683500000031008222 Certidão Certidão 22120111510320600000032756333 Sistema Sistema 22120111514179800000032756943 Decisão Decisão 23022810234900000000054442657 Sistema Sistema 23051511565700000000054442658 Manifestação Manifestação 23051612152200000000054442659 Sistema Sistema 23061412544500000000054442660 Manifestação Manifestação 23062715544900000000054442661 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24030709442600000000054442662 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24032218132800000000054442663 Ementa Ementa 24032710561900000000054442664 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24032710563300000000054442665 Ementa Ementa 24032710561900000000054442666 Voto do Magistrado Voto 24032710562400000000054442667 Relatório Relatório 24032710563000000000054442668 Sistema Sistema 24032712550300000000054442669 Petição Petição 24042609432500000000054442670 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24052011140800000000054442671 Intimação Intimação 24060311123396600000054643355 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24062008272154800000055481787 Sistema Sistema 24080908141476700000057807498 Decisão Decisão 24092312252643000000059746890 Decisão Decisão 24092312252643000000059746890 Certidão Certidão 25012310515359100000065039356 Sistema Sistema 25012310520928900000065039365 Decisão Decisão 25022110142691600000066614813 Decisão Decisão 25022110142691600000066614813 Petição Petição 25022522323396200000066830999 256963890MANIFESTAO099192521 Petição 25022522323443600000066831006 256963890CONTRATO099192511_part-0001 Documentos 25022522324035700000066831010 256963890CONTRATO099192511_part-0002 Documentos 25022522330279100000066831011 256963890CONTRATO099192511_part-0003 Documentos 25022522330309600000066831014 256963890CONTRATO099192511_part-0004 Documentos 25022522330346000000066831015 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032708422966400000068247101 Sistema Sistema 25062023444678900000072572137 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - 
                                            
28/05/2024 04:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 04:21
Baixa Definitiva
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28/05/2024 04:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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20/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:56
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*44-68 (APELANTE) e provido
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23/03/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 12:01
Conclusos para o Relator
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 11:52
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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