TJPI - 0800949-11.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800949-11.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência e retirada dos alvarás expedidos nos autos do processo em epígrafe.
Cabem, portando, às partes e/ou Advogados, procederem à retirada do Alvará para o devido recebimento junto à agência bancária.
O Kit necessário para saque do alvará segue em anexo ao correspondente Alvará.
O advogado do beneficiário do alvará deverá proceder com comunicação do fato ao seu constituinte.
CAPITãO DE CAMPOS, 1 de setembro de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - 
                                            
01/09/2025 10:32
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:37
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 16:37
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 11:37
Juntada de Informações
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800949-11.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA Endereço: Praça Acelino Coelho de Rezende, s/n, centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082410560035900000018332798 Comprovante de residência Documentos 21082410560061500000018332801 doc completa Documentos 21082410560100600000018332804 extrato 1 Documentos 21082410560160000000018332806 extrato 2 Manifestação 21082410560201000000018332809 Decisão Decisão 21082417283393400000018349474 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011208430949800000021946522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011208480102500000021946528 Intimação Intimação 22011208480102500000021946528 Intimação Intimação 22011208480102500000021946528 Despacho Despacho 22032820535914200000024207596 Petição Petição 22041814491557400000024852181 Petição Petição 22041814491579000000024852934 COMPILADO DOS DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Procuração 22041814491596700000024852937 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22051023444283900000025599736 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22051023444301700000025599738 CONTRATO, EXTRATO, TED, SELFIE E DOSSIE CTT NOVO RECLAMADO 211816012_compressed Documentos 22051023444320300000025599739 Intimação Intimação 22072117223215000000028104018 Decisão Decisão 23020108580130800000034086758 Petição Petição 23020913415977800000034641337 PET.
PROVAS Petição 23020913420025700000034641342 Sentença Sentença 23050213593508300000036713507 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23051012311335700000038237082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23051012311344200000038237685 Petição Petição 23051718163365800000038569168 PET CUMP PROVISORIO Petição 23051718163373100000038569169 COMPROVANTE OF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051718163383700000038569170 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070313414705000000040561266 Intimação Intimação 23070313414705000000040561266 Sistema Sistema 23100213491471600000044516580 Sentença Sentença 23112713371822500000046117691 Certidão Certidão 24022810110904200000050264484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022810130490300000050264511 ExibeBoleto.fpg - 2024-02-28T101441.296 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022810130496900000050264512 Intimação Intimação 24022810130490300000050264511 Sistema Sistema 24022810141416600000050264532 Petição Petição 24031409243706900000051020007 PET CUSTAS FINAIS Petição 24031409243717400000051020012 COMPROVANTE DA GUIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031409243720900000051020014 GRU - CUSTAS FINAIS - MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031409243723800000051020015 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24041109190818600000052290847 desarquivamento e cumprimento MANIFESTAÇÃO 24100711523993300000060585115 DANOS MATERIAIS 0800949-11.2021.8.18.0088 Documentos 24100711524020000000060585121 DANOS MORAIS 0800949-11.2021.8.18.0088 Documentos 24100711524041800000060585123 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24110510274674400000062046151 Sistema Sistema 24110510315843500000062046759 Despacho Despacho 25022417041653100000064412237 Despacho Despacho 25022417041653100000064412237 Petição Petição 25032709414378000000068253721 [bb.com.br] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032709414387800000068253732 Pedido de liberação de alvará Manifestação 25052312002860500000071137484 Sistema Sistema 25062313564796400000072638711 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - 
                                            
25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 10:27
Processo Reativado
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05/11/2024 10:27
Processo Desarquivado
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:14
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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28/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/03/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2022 22:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
12/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2022 08:45
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/01/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/08/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2021 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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