TJPI - 0757451-95.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 12:23
Juntada de petição
-
18/07/2025 11:00
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:35
Juntada de comprovante
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 21:21
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 12:54
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757451-95.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARILUCE PEREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARRAIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Destaco que o recurso destinado ao referido pagamento origina-se de depósito realizado na conta especial específica do Município de Arraial, conforme certidão de ID nº 25959094, não sendo proveniente de bloqueio, tendo em vista a concessão de liminar no processo nº 0756475-83.2025.8.18.0000.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 16.131,15 (Dezesseis Mil, Cento E Trinta E Um Reais E Quinze Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2800108621855, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido MARILUCE PEREIRA LIMA R$ 12.904,92 R$ 459,88 R$ 0,00 R$ 12.445,04 CPF RRA Banco Agência Conta *72.***.*58-53 5 - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) (Honorários Contratual) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido Luciano José Linanrd Paes Landim Advocacia e Consultoria Ltda R$ 2.258,36 R$ 0,00 R$ 33,88 R$ 2.224,48 CNPJ RRA Banco Agência Conta 10.***.***/0001-19 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) (Honorários Contratual) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido Cícero Weliton da Silva Santos R$ 967,87 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 967,87 CPF RRA Banco Agência Conta *09.***.*69-23 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, alíquota de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao § 8°, art. 9° da IN da RFB n° 1.332/2013 com redação dada pela IN RFB 1.643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 5.
RRA do pagamento: 5.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714.
Alíquota: 1,5%.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários sucumbencial de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
Alíquota: Isento.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Arraial – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-68), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 8.650-9, agência 1122-3, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
25/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:46
Expedição de expediente.
-
25/06/2025 17:46
Determina o pagamento total de precatório
-
25/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
21/04/2025 23:02
Juntada de memória de cálculo
-
16/04/2025 12:10
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:20
Expedição de expediente.
-
05/04/2025 18:20
Outras Decisões
-
04/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:14
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 12:29
Expedição de incompetência.
-
22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/10/2024 10:06
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:39
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 10:43
Expedição de incompetência.
-
20/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:56
Juntada de petição inicial
-
22/08/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856746-73.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
C. C. Marques Neto Fabricacao de Plastic...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 16:42
Processo nº 0759358-08.2022.8.18.0000
Maria da Guia Borges da Silva
Municipio de Arraial
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2022 15:12
Processo nº 0828545-71.2022.8.18.0140
Maria Jose Oliveira de Novais
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0814256-36.2022.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Pedro Roberto dos Reis Neto
Advogado: Italo da Silva Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2022 12:21
Processo nº 0813843-57.2021.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Jose de Ribamar Alves dos Santos Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2021 21:22