TJPI - 0804678-44.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804678-44.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial sob o rito da Lei nº 6.858/80, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Verificando a ausência de requisitos da petição inicial da presente ação, este Juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da exordial.
Apesar de devidamente intimada para tanto, a parte requerente manteve-se inerte, não cumprindo as determinações judiciais, o que impossibilitou o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:50
Outras Decisões
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22/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804678-44.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA registrado(a) civilmente como ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, notadamente os documentos referentes ao herdeiro falecido (Raimundo Nonato Ribeiro Mendes), observa-se a ausência da sua certidão de óbito e documento que comprova a (in)existência de dependentes habilitados, expedido pela previdência social a qual pertença.
Informo que, caso o regime de previdência do falecido seja o INSS e exista dependente habilitado, na carta de concessão de benefício e/ou certidão PIS/PASEP/FGTS consta o nome do instituidor do benefício e seus dependentes habilitados.
A presente ação de alvará judicial está regulamentada pela Lei nº 6.858/80 a qual determina que os valores por ela requeridos serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores do falecido previstos na lei civil.
Assim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos a certidão de óbito e a declaração de (in)existência de dependentes habilitados do herdeiro falecido, Raimundo Nonato Ribeiro Mendes, documentações necessárias a instrução do feito, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:09
Outras Decisões
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25/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:37
Deferido o pedido de
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19/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA registrado(a) civilmente como ANABEL DE MARIA RIBEIRO MENDES VIANA - CPF: *96.***.*58-91 (REQUERENTE).
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06/02/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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