TJPI - 0803102-08.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803102-08.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS ARAUJO REU: XS3 SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por XS3 Seguros S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto ao exame de preliminares suscitadas em contestação.
No entanto, não assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A mera ausência de manifestação explícita sobre todas as questões preliminares no momento da decisão interlocutória não caracteriza omissão apta à oposição de embargos, especialmente quando a decisão trata da fase de instrução do feito.
Com efeito, a sistemática processual atual autoriza que questões preliminares ou de mérito sejam apreciadas em momento posterior, sobretudo quando dependentes de instrução probatória ou melhor exame no momento do julgamento final da lide.
O art. 139, inciso IX, do CPC confere ao magistrado o poder de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais", no curso do processo, conforme a necessidade.
Além disso, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando: [...] se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo [...]”, sendo que tais questões poderão ser enfrentadas na sentença, caso reste configurada a sua pertinência, sem causar prejuízo às partes.
Outrossim, a ausência de enfrentamento imediato de preliminares não configura omissão quando tais matérias podem ser apreciadas por ocasião da sentença, resguardando-se, assim, o princípio da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por não restar configurada qualquer das hipóteses legais de cabimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 05:03
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *61.***.*32-20 (AUTOR).
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18/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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