TJPI - 0801018-63.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DAIANE CRISTINA FERREIRA DA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de HAELL LOPES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA JULIETE SOARES CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MENDES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON DE SOUSA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA MENEZES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 05:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801018-63.2025.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: DAIANE CRISTINA FERREIRA DA ROCHA e outros (5) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 sugeriu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 38.
A partir dessa data, os processos cujas matérias estejam compreendidas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública devem ser remetidos à respectiva unidade especializada, desde que protocolados a partir de 04 de setembro de 2024.
Destaca-se que a estrutura do Juizado Especial da Fazenda Pública já se encontrava devidamente instaurada na Comarca de Altos, tendo a mencionada lei promovido apenas a alteração de sua competência material, sem necessidade de nova implantação.
Dessa forma, considera-se que a instauração do Juizado da Fazenda Pública remonta à data da publicação da Lei Complementar nº 305/2024, razão pela qual se impõe o declínio de competência no presente feito.
Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:46
Declarada incompetência
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21/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:05
Juntada de Petição de custas
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14/04/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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