TJPI - 0801793-97.2020.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801793-97.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ANTONIA FRANCELINA DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se o executado, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Não realizado o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual 10 % (dez por cento).
Caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sob o restante.
Tudo nos termos do art. 525, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, inciso I, do CPC, determino o bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD.
Realizada a penhora e lavrado o respectivo termo ou assinado o auto, intimem-se as partes processuais para ciência.
O executado fica advertido de que, independente de garantia do juízo e decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, disporá de mais 15 (quinze) dias para impugnar o presente expediente, na forma do art. 525 do diploma processual civil.
Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeito suspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise.
Somente após cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
INHUMA-PI, 3 de setembro de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma -
29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801793-97.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA FRANCELINA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIA FRANCELINA DA SILVA contra BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de cartão de crédito consignado de n. 0229725548110/725548110, com desconto direto em seu benefício.
Solicita a resolução da demanda, visando a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e ver condenada a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, como preliminares, falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio, tempestividade da defesa e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito sustenta a regularidade da contratação, juntando documentos comprobatórios do contrato e do pagamento via TED.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova em audiência, por ser desnecessária ao presente caso, bastando as provas documentais já presentes nos autos para o deslinde da questão.
Indefiro, também, o pedido de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que a instituição financeira já prestou as informações necessárias, indicando que a conta de destino do valor transferido não pertence à parte autora, não tendo sido localizado outros créditos na conta de sua titularidade referentes ao presente contrato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de cartão de crédito consignado com prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência legal.
Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o deferimento anterior, pois a parte autora demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica.
Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de n. 0229725548110/725548110.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento válido, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
No caso, a instituição financeira demandada não comprovou validamente a contratação dos valores supostamente pactuados em favor do mutuário consumidor.
Isso porque a análise do contrato do ID 17786698 revela que o mesmo não seguiu as formalidades do art. 595 do CC, aplicável ao caso, por analogia, em razão de ser a autora analfabeta.
Assim é que o contrato não apresenta adequadamente a pessoa que assina à rogo, inexistindo a sua qualificação pessoal completa ou mesmo documentos que o identifiquem de forma satisfatória.
Importante ressaltar que a presença de pessoa de confiança do contratante analfabeto, devidamente identificada e que assine o acordo de forma clara e inequívoca, é fundamental para a validade do pacto, tendo em vista a presunção, daí decorrente, de que o contratante conheceu todos os termos do negócio.
Ademais, o TED de ID 17786696 demonstra que os valores foram depositados em conta que não pertence à autora, conforme informado pela própria Caixa Econômica Federal, o que reforça a irregularidade da operação.
Diante disso, uma vez que não demonstrada a formalização legal do negócio jurídico, resta ausente a livre vontade de contratar, impondo-se a nulidade contratual.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, já que realizados em conta que nem mesmo era de titularidade da parte requerente e decorrente de contrato que não segue as formalidades legais, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Neste ponto, não há se falar em compensação de valores repassados à parte autora, uma vez que o requerido não comprovou a transferência adequada de qualquer quantia para conta de titularidade da demandante.
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos da autora, atento ainda à natureza fraudulenta da operação, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar nula e inexistente qualquer débito originado do contrato n. 0229725548110/725548110; b) Determinar a cessação imediata das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 0229725548110/725548110; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados a título do contrato n. 0229725548110/725548110.
Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
INHUMA-PI, 25 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Informações.
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02/08/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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29/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2021 23:59.
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07/06/2021 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:26
Outras Decisões
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17/09/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 08:03
Conclusos para despacho
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17/09/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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