TJPI - 0802023-28.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ESTEVO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802023-28.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE ESTEVO FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:34
Execução Iniciada
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26/11/2024 23:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ESTEVO FILHO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:29
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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