TJPI - 0800828-65.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:13
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800828-65.2023.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.AINTERESSADO: LAERCIO DA SILVA SANTOS DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em face de LAERCIO DA SILVA SANTOS, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de participação em grupo de consórcio.
Da análise da petição inicial (ID 42265199), verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão na existência de Termo de Cessão e Transferência de Quotas de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, referente ao grupo e cota 6005/061, contrato nº 11021563, alegando inadimplemento contratual desde 07/01/2023, com débito atualizado em 08/05/2023 no valor de R$ 14.545,97.
A ação monitória foi corretamente embasada no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresentando prova escrita sem eficácia de título executivo.
Em resposta, o requerido apresentou embargos à ação monitória (ID 59116745), nos quais, conquanto tenha narrado os fatos de forma circunstanciada, expressamente declarou aceitar o pagamento do débito no valor afirmado pela requerente de R$ 14.545,97, não obstante entender que o valor devido seria de R$ 14.022,00.
Tal manifestação revela aquiescência do embargante quanto ao montante cobrado, configurando reconhecimento substancial da dívida.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 60146219), sustentando preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável, especificamente pela falta de apresentação de memória de cálculo pelo embargante.
No mérito, refutou as alegações do requerido quanto aos reajustes contratuais.
A embargada demonstrou que os reajustes seguiram as disposições contratuais e que as informações estavam disponíveis no aplicativo da empresa.
Posteriormente, conforme decisão de ID 63346057, este Juízo determinou o cadastramento do requerido como advogando em causa própria e, considerando que este expressamente concordou com o valor atribuído à causa, determinou a intimação da parte autora para manifestação de concordância e emissão de boleto para quitação total do débito no prazo de 15 dias.
Todavia, o requerido manifestou-se novamente (ID 65337532), informando a impossibilidade de pagamento devido ao descumprimento da decisão judicial por parte da autora, que não teria emitido o boleto para quitação, requerendo a possibilidade de depositar o valor em juízo.
A autora, por sua vez, apresentou contraproposta (ID 65406156) no valor de R$15.722,37, divergindo do montante anteriormente aceito pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Da análise conjunta dos documentos e manifestações das partes, constata-se que houve inicialmente concordância do requerido quanto ao valor cobrado, seguida de determinação judicial para emissão de boleto que, segundo alegado, não foi cumprida pela credora.
Esta situação peculiar demanda esclarecimentos adicionais para a adequada solução da controvérsia.
Considerando que o requerido demonstrou boa-fé ao aceitar o pagamento do valor cobrado e posteriormente manifestou disposição para depositar a quantia em juízo ante a alegada inércia da credora, e considerando ainda que a autora apresentou nova proposta em valor superior ao inicialmente aceito, faz-se necessário conferir oportunidade para que as partes esclareçam definitivamente os termos para quitação do débito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do requerido para depósito judicial do valor de R$14.545,97, originalmente aceito por ambas as partes.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre: a) se aceita o depósito judicial no valor de R$ 14.545,97 para quitação integral do débito; b) em caso negativo, justifique fundamentadamente a alteração do valor para R$ 15.722,37, apresentando memória de cálculo atualizada; c) comprove eventual tentativa de cumprimento da decisão anterior mediante demonstração de envio de boleto ao requerido.
Após a manifestação da autora, venham os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento do eventual depósito e extinção do feito.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:17
Outras Decisões
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18/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:55
Outras Decisões
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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