TJPI - 0804892-35.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804892-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS proposta por EVA MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A.
Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 72626274).
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 72626274, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:24
Homologada a Transação
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02/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de acordo
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MARIA DA CONCEICAO ALENCAR - CPF: *35.***.*44-87 (AUTOR).
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31/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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