TJPI - 0801906-08.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801906-08.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Leandro de Sousa, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, aqui versada e por ele ajuizada em face de Banco Pan S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 25251294), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico, concluindo que, diante da invalidade da avença, deve ser dado provimento ao recurso, com julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Insiste que não há provas da regularidade da avença, em especial diante de seu analfabetismo, bem como não ter sido demonstrada a transferência de quaisquer valores em seu favor.
Nas contrarrazões, o apelado, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de negócio bancário consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato existe e foi regularmente assinado pela parte autora (id. 25251283), ainda que na forma eletrônica.
Exatamente por tal motivo, o banco réu acostou aos autos os dados de geolocalização e identificação digital, e biometria facial (id. 25251283, páginas 10-13).
As alegações do apelante quanto às sua condições pessoais mostram-se rechaçadas pelo documento de identidade carreado aos autos com o contrato, em id. 25251283, páginas 14-15.
Constato, portanto, que também foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 25251284), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme Tema 1059 do STJ, cuja inexigibilidade impõe-se em atenção ao benefício conferido pelo artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA - CPF: *84.***.*76-87 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:57
Processo Desarquivado
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22/05/2025 13:57
Juntada de sistema
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07/05/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:03
Baixa Definitiva
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07/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA - CPF: *84.***.*76-87 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 14:26
Conclusos para o Relator
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02/12/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2023 07:58
Recebidos os autos
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05/08/2023 07:58
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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