TJPI - 0841573-72.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841573-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SENHORA NORBERTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório movida por Maria Senhora Norberto da Silva Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos pessoal, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 46825425).
Em síntese, sustentou a regularidade da cobrança de tarifas bancárias e pugnou pela improcedência do pedido O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 48088213).
O requerido, manifestou-se apresentando autorização de reserva de margem assinado pela autora Id 51968937. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao examinar o presente feito constata-se que a parte autora comprovou que estavam sendo descontado de forma indevida parcelas sob a rubrica de "Mora Créd Pessoal", conforme se verifica no Id. 44943450 De outro giro, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, pois não trouxe aos autos qualquer comprovante de adesão, de modo a demonstrar que a parte autora anuiu com: (i) a contratação do crédito pessoal, olvidando-se de trazer até mesmo o contrato de abertura de conta-corrente, com limite de crédito pré-aprovado; ou (ii) valores das tarifas que seriam aplicadas em caso de mora. É imperioso destacar que referida conduta do apelado confronta o disposto no art. 1º da Resolução nº 3919/10 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta toada, para o surgimento do dever de indenizar, é imprescindível a caracterização da responsabilidade civil, que, por sua vez, somente estará configurada diante de uma conduta ilícita, de dano e de nexo de causalidade, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Destarte, considerando a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, CDC) e a ausência de comprovação deste acerca da legalidade das cobranças e da anuência da autora, pode-se constatar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias e realizou descontos sem autorização.
Diante de tal ato ilícito, é inequívoco que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos, em que o réu veio a debitar valores por serviços não contratados pelo consumidor.
A instituição financeira agiu de forma contrária à lei, não prosperando assim os argumentos do réu que teria havido inadimplemento de negócio celebrado pelas partes, que sequer restou provado.
Inolvidável é que essa conduta - retirar quantia indevida da conta corrente da consumidora autora - afrontou direitos de personalidade, uma vez que violou a confiança em sua instituição financeira, bem como excluiu da disposição do apelante valores que lhe pertenciam.
Sabe-se que as indenizações por danos morais têm, precipuamente, duplo escopo, quais sejam: sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes dever ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Obtempere-se que, visando ao arbitramento de valor suficiente para aplacar a dor experimentada pela vítima e punir o causador do dano, esse seja proporcional à gravidade da ofensa, às particularidades do caso e ao nível sócio-econômico dos litigantes.
Ademais, forçoso assentar que o quantum de indenização, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica.
Conclui-se, que a conduta temerária e abusiva do banco, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional, tendo em vista que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, o que não acarreta enriquecimento ilícito nos termos do que dispõe o artigo 884 do CC, e atende aos parâmetros estabelecidos por esta Corte, devendo, ainda, incidir correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecer a nulidade dos descontos perpetrados pelo Banco Bradesco sob a rubrica "mora crédito pessoal" e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenar a instituição financeira a cessar tais descontos e a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título da aludida rúbrica, com juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ); Condeno ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor total da condenação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 20:49
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 20:43
Outras Decisões
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15/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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