TJPI - 0861559-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:28
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0861559-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: JOSE SEVERO LIMA, IVANE LUIZA CAMPOS LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intimo o Advogado MARCELO LEONARDO BARROS PIO, OAB/PI 3579 da sentença retro. , 27 de junho de 2025.
MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 07:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0861559-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: JOSE SEVERO LIMA, IVANE LUIZA CAMPOS LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intimo o Advogado MARCELO LEONARDO BARROS PIO, OAB/PI 3579 da sentença retro. , 27 de junho de 2025.
MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 09:28
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0861559-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: JOSE SEVERO LIMA, IVANE LUIZA CAMPOS LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação penal em desfavor de JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, denunciados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, V da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 c/c/ artigo 40, V, da Lei 11.343/2006).
Ainda, imputado à JOSÉ SEVERO LIMA a prática do delito previsto no artigo art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03.
Narra a inicial acusatória “Conforme Inquérito Policial nº 12539/2024, iniciado através de Portaria para apuração de fato novo, os nacionais JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA foram presos pelas práticas dos crimes de Tráfico Interestadual de Drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006), Associação para o Tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006).
Nessa perspectiva, o presente processo tem ligação com os autos do processo nº 0847157-57.2022.8.18.0140, no qual o nacional JOSÉ WELLINGTON ALVES FERREIRA foi denunciado pelos crimes Tráfico Drogas Interestadual e Associação para o Tráfico de Drogas Interestadual (arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), bem como pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/2003).
Enquanto que os indivíduos JOSÉ LUIZ NETO e LUCIANO COSTA foram denunciados por Tráfico de Drogas Interestadual e Associação para o Tráfico de Drogas Interestadual (arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06).
Todos eles em decorrência dos fatos ocorridos em 11 de outubro de 2022, de acordo com a inicial acusatória (ID 68452247 - Págs. 381/389).
Desse modo, naquela época, não havia elementos suficientes de autoria para imputar ao casal JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUÍZA CAMPOS LIMA a propriedade da droga remetida de São Paulo a Teresina que foi apreendida no ônibus da empresa TRANSCASTELO, da qual são proprietários.
Os laudos definitivos (ID 37538320, proc. 0847157-57.2022.8.18.0140) e preliminar (ID 68452247 - Págs. 212/214) comprova que o entorpecente apreendido se trata de 32,749Kg de MACONHA, distribuídos em 49 tabletes, e 3,030Kg de COCAÍNA, distribuídos em 03 tabletes.
Naquela ocasião, IVANE LUIZA CAMPOS LIMA e JOSÉ SEVERO LIMA negaram em seus depoimentos (ID 68452247 - Págs. 280/281 e 68452247 - Págs. 267/268 respectivamente) que JOSÉ LUIZ NETO, um dos réus no processo nº 0847157-57.2022.8.18.0140, era sócio da Empresa, sendo apenas um funcionário de confiança, bem como confirmaram que os acusados faziam parte do grupo de funcionários da Empresa.
Contudo o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Nº0014/DPI/2024 – 05/11/2024 (ID 68452247 - Págs. 397/459) revela que JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUZA CAMPOS LIMA não só tinham ciência, como eram os responsáveis pela remessa dessa e de outras cargas de droga cuja origem era o Estado de São Paulo e o destino o Estado do Piauí.
De certo o Relatório traz a vinculação de JOSÉ SEVERO LIMA em diversos outros crimes, que serão objeto de investigação específica, o que se pretende nesta denúncia é demonstrar que a droga apreendida naquela ocasião em 11 de outubro de 2022, era remetida pelo casal ao Estado do Piauí.
Para arrematar, tornando inequívoca a participação de JOSÉ SEVERO LIMA no tráfico de drogas, no qual usava a empresa TRANSCASTELO, cuja proprietária é sua esposa, de São Paulo para o Piauí, estão as conversas extraídas do celular apreendido com MÁRIO MÁCIO GONÇALVES no bojo do IP 2622/2023, que investiga a autoria do seu Homicídio e de sua namorada ERICA VITÓRIA SILVA DE SOUSA, ocorrido em 18/02/2023, na cidade de Castelo do Piauí.
Cabe destacar que MARIO MÁCIO era conhecido traficante na cidade.
Assim, por meio das conversas, é possível observar diversas negociações de drogas entre MÁRIO MÁRCIO e JOSÉ SEVERO.
Desta feita, o conjunto apresentado demonstra de forma inequívoca que JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA integram a associação ao tráfico e foram responsáveis por esta e outras remessas de droga para o Estado do Piauí se utilizando da empresa TRANSCASTELO, uma vez que está comprovado a íntima relação destes com pelo menos dois dos réus do processo.
Por fim, nota-se que o ora denunciado, JOSÉ SEVERO LIMA, quando foi preso, supostamente estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida, o que levou ao seu indiciamento no delito do (art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003).” Instaurado Inquérito Policial por Portaria à pág. 02 do ID 68452247.
Acostado ao ID 68452247 peças pertinentes aos autos 0847157-57.2022.8.18.0140.
Em apenso, autos de Medida Cautelar 0855340-46.2024.8.18.0140.
Representou a Autoridade Policial pela prisão preventiva de JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, busca e apreensão domiciliar e sequestro de bens e valores (ID 66693584) e, conforme decisão proferida em 18/11/2024 (ID 66955730), deferidos os requerimentos formulados pela Autoridade Policial, ocasião em que decretada a prisão preventiva de JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, cumpridos, respectivamente, em 10/12/2024 e em 11/12/2024. Às págs. 397/459 do ID 68452247, acostado o Relatório de Investigação nº 0014/DPI/2024.
Em anexo acostado ao ID 68452247 (págs. 461/483), Relatório Técnico de Análise de Extração de Dados de Aparelho Telefônico Samsung Galaxy A30S de propriedade de LINCOLN UEDA SOARES LIMA, e, às págs. 486/526, Relatório Técnico de Análise de Extração de Dados de Aparelho Telefônico Iphone 11 de MARIO MACIO GONÇALVES. À pág. 528 do ID 68452247, disponibilizados pela Autoridade Policial a integralidade dos dados obtidos na extração dos aparelhos celulares de MARIO MACIO GONCALVES, ERICA VITORIA SILVA DE SOUSA e LINCOLN UEDA SOARES LIMA.
Termo de Qualificação e Interrogatório de JOSÉ LUIZ NETO à pág. 544 do ID 68452247.
Declarou que já foi preso e processado por tráfico de drogas; que foi condenado nos autos 0847157-57.2022.8.18.0140 em que foram apreendidos 45 tabletes de maconha e 04 tabletes de cocaína, além de uma espingarda com munições, no dia 11/10/2022, em um ônibus da Transcastelo de placa OGV5J37, que fazia a rota São Paulo/SP para Castelo do Piauí/PI; que nessa época trabalhava como Motorista e responsável pela manutenção do veículo para JOSÉ SEVERO LIMA e sua esposa IVANE CAMPOS LIMA, que são donos da Empresa TransCastelo; que atualmente ainda trabalha para SEVERO levando capim para os cavalos no Sítio; que no momento de sua condução pela Equipe da PC/PI no dia 10/12/2024, quando foi cumprido Mandado de Prisão contra JOSÉ SEVERO LIMA, estava justamente fazendo esse serviço, cuidando dos cavalos de SEVERO; que ainda trabalhava para SEVERO no carregamento dos ônibus da Empresa que fazem a rota Castelo-São Paulo; que sobre o revólver com numeração raspada encontrado no Sítio, não sabe dizer como chegou lá; que não tinha visto esse Revólver anteriormente; que só estava no Sítio o interrogado, José Severo e o filho de Severo; que só quem teria acesso ao armamento poderia ser o próprio SEVERO; que não viu pessoas lá fazendo a segurança para o Severo.
Termo de Qualificação e Interrogatório de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA à pág. 559 do ID 68452247, realizado por meio audiovisual.
Declarou que é casada com JOSÉ SEVERO LIMA desde 2004; que a Empresa TRANSCASTELO é no seu nome, mas seu marido que toma de conta; que a sede da Empresa é em Santo Amaro/SP; que a Empresa tem 03 ônibus, 01 em São Paulo e 02 em Castelo do Piauí; que não sabe informar as placas dos veículos; que os ônibus estão no nome da Opção Modas; que JOSÉ LUIZ NETO era funcionário da Empresa; que não conhece MARIO; que desconhece o transporte de drogas; que vem ao Piauí em janeiro e julho, nas férias do seu filho; que SEVERO vai ao Piauí 1 vez ao mês ou a cada 03 meses; que desconhece FRANCISCO ALVES FERREIRA e JOSÉ WELLINGTON ALVES FERREIRA; que desconhece as transações entre MARIO e SEVERO de valores em dinheiro; que não conhece JONATAN QUARESMA; que tem conhecimento que no período das Eleições SEVERO foi preso por porte de arma; que tem ciência de que SEVERO foi preso ontem em Castelo do Piauí mas não sabe o motivo; que não tem conhecimento do transporte de drogas pela Empresa.” Termo de Qualificação e Interrogatório de JOSÉ SEVERO LIMA à pág. 575 do ID 68452247, realizado por meio audiovisual, acostado ao ID 70368790.
Declarou que foi preso na Localidade Bonito, em Castelo do Piauí; que reside em São Paulo; que é casado com IVANE há 20 anos; que a Empresa Opção Modas é de IVANE, não tem nada; que na verdade entrou como sócio da Empresa porque colocou um dinheiro para comprar um ônibus, mas é tudo dela; que a Empresa Transcastelo é de IVANE, ela que opera; que JOSÉ LUÍS já trabalhou para a sua pessoa uma vez e como estava precisando de Motorista no final do ano pois IVANE lhe ligou e pediu que arrumasse Motorista; que no momento JOSÉ LUÍS não estava trabalhando como Motorista porque está monitorado então não poderia sair da cidade; que justamente na hora que JOSÉ LUÍS chegou, a Polícia chegou para cumprir Mandado; que no local estava também uma mulher que faz a limpeza da Chácara; que a Chácara é de um amigo seu de nome FRANCISCO e pediu para ficar lá pois a cidade de Castelo está muito perigosa, já roubaram a Empresa uma vez, reagiu ao assalto e foi baleado; que a arma de fogo não era sua, era de um rapaz que cuidava dos cavalos, chamado Romilson; que foi preso no dia 05/10, um dia antes da Eleição; que estava com uma Pistola .380; que um Segurança amigo seu de São Paulo lhe disse que um amigo estava vendendo uma arma por R$10.000,00 e por conta de já ter sido roubado uma vez, ficou com medo; que a arma não estava com a sua pessoa, estava na bolsa do seu filho; que a Hilux estava em seu nome; que primeiro comprou uma Toro, depois uma Hilux na loja de um amigo; que a sua renda mensal é do seu trabalho como vendedor de bebidas, tem uma Adega, além da renda dos ônibus, dirigindo, pois ganha R$2.000,00 por viagem; que sua Adega se chama Adega Promoção onde vende bebidas, água, gás, em São Paulo; que não tinha conhecimento da droga apreendida no ônibus da Transcastelo em 2022; que não conhece MARIO MACIO nem QUARESMA; que na verdade era para estar dirigindo o ônibus apreendido em 2022, mas estava adoentado então quem veio dirigindo foi JOSÉ LUÍS, com um Guia e outro Motorista (Jardel); que foi detectado que este rapaz que trabalhava na Empresa pegava, na estrada, umas coisas para trazer; que quando o carro foi abordado pela Polícia, encontraram a droga; que de imediato ele não quis declarar que a droga era dele; que o ônibus da Empresa foi preso e liberado 8 meses depois; que os acusados ficaram presos por 7 meses; que vem ao Piauí, chega na terça-feira, traz para Teresina para a revisão, carrega e na sexta-feira volta para São Paulo; que o dinheiro que havia na sua conta é oriundo de seu trabalho como Carpinteiro, Mestre de Obras, dos seus pontos de comércio que vendeu em São Paulo, que emprestava dinheiro; que não lembra o número dos celulares que já usou; que é Motorista e também vende passagens para a Empresa; que não tem conhecimento das drogas apreendidas em 2022; que na época prestou depoimento na Delegacia, em Teresina/PI.” Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 549 do ID 68452247.
Foram apreendidos 01 aparelho celular REDMI A2 preto de JOSÉ LUIZ NETO, 01 aparelho celular SAMSUNG Galaxy A10 vermelho de ANTÔNIO RENA PEREIRA SOUSA; 01 revólver cal. 38 com numeração suprimida; 01 aparelho celular SAMSUNG S24+ cinza de JOSÉ SEVERO LIMA; 01 aparelho celular Iphone 13 cor branca de MARA DYWLLEY SOARES DOS REIS PINHO identificada no aludido Auto como “namorada” de Severo; 04 munições calibre 38, objetos estes apreendidos em 10/12/2024.
Auto de Exibição e Apreensão à pág. 560 ID 68452247 referente aos autos 0855340-46.2024.8.18.0140 de 01 ônibus de placas OGV5J37, 2011/2012, Marca/Modelo MBenz/MPolo Paradiso LDR figurando como proprietária MARIA NAYLANE SEVERO LIMA (CRLV à pág. 564 do aludido ID), apreendido nos autos do processo 0855340-46.2024.8.18.0140.
Requisição de exame pericial em arma de fogo e munições à pág. 551 do ID 68452247.
Laudo Pericial de arma de fogo encartado ao ID 75822368.
Remessa pela Autoridade Policial via Ofício 65386/2024 dos aparelhos celulares apreendidos para extração de dados, ante a prolação de decisão judicial pelo Juízo da Central de Inquéritos, em 18/11/2024, a qual deferiu o afastamento de sigilo telemático nos autos de Medida Cautelar 0855340-46.2024.8.18.0140.
Certidão de Antecedentes Criminais de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA ao ID 68473284.
Certidão de Antecedentes Criminais de JOSÉ SEVERO LIMA ao ID 68473285.
Oferecida denúncia em 21/12/2024, acostada ao ID 68666755.
Em 22/01/2025, proferido despacho inicial, ocasião em que determinada a notificação dos denunciados JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA.
Ao ID 69567138, acostada Requisição do Exame Toxicológico referente à apreensão de 49 tabletes de maconha e 03 tabletes de cocaína apreendidos em 11/10/2022 em ônibus de propriedade da Empresa Transcastelo.
Habilitação do Causídico CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO na Defesa de José Severo Lima, ao ID 69004805, em 10/01/2025.
Habilitação do Causídico RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO na Defesa de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, ao ID 69011238, em 10/01/2025.
Em 05/02/2025, o mencionado Causídico substabeleceu poderes à CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO, EGON CAVALCANTE SOARES, BRUNO RAPHAEL PRADO MOURÃO outorgando aos mesmos poderes conferidos para representar ambos os denunciados (ID 70310749).
Defesa Preliminar de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA e JOSÉ SEVERO LIMA acostada aos autos, ao ID 70310750, em cota única.
No ensejo, arguidas questões preliminares com o fito de rejeitar a denúncia ante a inépcia, o reconhecimento de coisa julgada e violação do princípio bis in iden.
Ainda, arroladas 07 (sete) testemunhas de defesa, todas comuns à acusação.
Destaco que acostada aos autos pelo Causídico RODRIGO DE MORAES CARVALHEIRO, habilitado em ambas as Defesas.
Ao ID 70313246, acostada petição de desbloqueio de bens pela Empresa Opção Modas, o qual foi indeferido em 07/03/2025 (ID 71909877).
Em decisão acostada ao ID 70358352, foram rejeitadas as preliminares arguidas em sede de Resposta à Acusação, mantidas as prisões preventivas de ambos os denunciados e, em prosseguimento ao feito, recebida a denúncia em todos os seus termos, com a designação de data para realização de audiência de instrução criminal.
Requerimento formulado pela Defesa de JOSÉ SEVERO LIMA, ao ID 73330721, a fim de disponibilizar link e senha de acesso pela Autoridade Policial à íntegra dos dados extraídos do aparelho celular de propriedade de LINCOLN UEDA SOARES LIMA, a suspensão do ato instrutório designado para o dia 04/04/2025 bem como a nomeação do Assistente Técnico Joaquim Bartolomeu Neto, o qual foi parcialmente deferido, salvo no tocante ao ato instrutório, mantido para a data designada, conforme decisão ID 73554701.
Ao ID 73569830, em 03/04/2025, novamente disponibilizou a Autoridade Policial link de acesso ao conteúdo das extrações de dados dos aparelhos celulares, nos moldes requeridos pela Defesa de JOSÉ SEVERO LIMA.
Ata de Audiência acostada ao ID 73626565.
Declarada aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas comuns às partes Antônio Ramon Lima Reis, Helenieldo Marques de Araújo, José Pinheiro de Moura Neto, Erivan Gonzaga dos Santos Silva e Lucas Freitas Soares.
Ante a ausência da testemunha JARDEL DE OLIVEIRA TAVARES, foi suspenso o ato e redesignado para o dia 14/04/2025.
Ata de Audiência acostada ao ID 74408192.
Declarada aberta a audiência, ausente a testemunha comum às partes JARDEL DE OLIVEIRA TAVARES, esta foi dispensada.
Passou-se ao interrogatório dos denunciados.
Encerrada a instrução, na fase de diligências o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Pericial Definitivo da arma de fogo apreendida.
Pela defesa de José Severo foi requerido a nomeação do Assistente Técnico, Sr.
Joaquim Bartolomeu Neto, perito em Computação Forense, e sua intimação para apresentação do Relatório Técnico Judicial, no prazo de 10 dias, na forma do art. 159 do CPP, diligência também requerida pela defesa de Ivane Luiza Campos Lima, com deferimento deste Juízo.
Antes de encerrar o presente termo as defesas dos acusados requereram a palavra e oralmente e requereram a revogação das prisões preventivas.
Formulou o Ministério Público pedido de vistas dos autos para manifestação, quando das alegações finais, deferido por este Juízo.
Mídias de audiência ao ID 73674935 e 74198677.
Ao ID 75002889, Parecer Técnico elaborado pelo Perito Joaquim Bartolomeu Neto, nomeado pela Defesa dos denunciados IVANE LUIZA CAMPOS LIMA e JOSÉ SEVERO LIMA.
Ao fim, sustenta que os procedimentos de Cadeia de Custódia, integridade e autenticidade dos dados bem como os procedimentos operacionais padrão da SENASP foram negligenciados, contaminando a prova.
Em manifestação acostada ao ID 76036237, ante o Parecer Técnico encartado ao ID 75002889, ressalta o Ministério Público a validade das provas encartadas aos autos, impugnando o Relatório Técnico da Defesa.
Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID 76040177.
Requer, em síntese, que seja a presente ação penal julgada parcialmente procedente para condenar o acusado JOSÉ SEVERO LIMA pelos crimes de Tráfico Interestadual de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), Associação para o Tráfico de Drogas Interestadual (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) e pelo delito Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03), bem como para absolver IVANE LUIZA CASTRO LIMA dos crimes de Tráfico Interestadual de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) Associação para o Tráfico de Drogas Interestadual (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
Alegações Finais de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA encartada ao ID 76730358.
Requer, em síntese, a absolvição desta com fundamento no artigo 386, III, VI e VII do CPP; o desbloqueio de bens e valores em nome da acusada e restituição dos objetos apreendidos de sua propriedade.
Alegações Finais de JOSÉ SEVERO LIMA ao ID 77199986.
Requer, em síntese, o reconhecimento da ilicitude e consequente inadmissibilidade das provas digitais extraídas do aparelho celular atribuído ao acusado, diante da violação da Cadeia de Custódia dos vestígios digitais, com fulcro nos arts. 157, §3º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da extração indevida, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, §1º, do CPP); o reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; a absolvição do acusado quanto à imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; na hipótese de não acolhimento das teses absolutórias, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de porte de arma (art. 65, inciso III, alínea d do CP); o reconhecimento do direito de apelar em liberdade.
Ao ID 77597380, acostado Alvará de Soltura em favor de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, expedido nos autos de Habeas Corpus 0757228-40.2025.8.18.0000, em 09/06/2025.
Laudo Pericial de Balística Forense referente à 1 (uma) arma de fogo curta de repetição, não automático, tipo revólver, marca Rossi, número de série suprimido por ação abrasiva, calibre .38 Special, percussão direta, cabo revestido por placas em madeira, com um parafuso para fixação, tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento e 04 (quatro) cartuchos calibre .38 SPL, acostado ao ID 77975576.
Brevemente relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, V da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/2006).
Ainda, denunciado JOSÉ SEVERO LIMA pela prática do delito previsto no artigo art. 16, §1º, I, da Lei 10.826/03.
Prefacialmente, cumpre-me examinar as questões suscitadas pela Defesa de JOSÉ SEVERO LIMA, em sede de alegações finais, encartadas ao ID 77199986.
Quanto à prefacial de nulidade das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares, a Defesa sustenta, em sua derradeira manifestação, em síntese, a imprestabilidade desta devido a suposta quebra de Cadeia de Custódia.
De largada, convém aqui lembrar que não fora ventilada pela Defesa de JOSÉ SEVERO LIMA ao anexar aos autos a Defesa Preliminar (ID 70310750) a nulidade na produção das provas digitais obtidas da extração de aparelhos celulares apreendidos que evidenciaram o envolvimento deste com práticas criminosas, mais precisamente o Tráfico de Entorpecentes.
No bojo da peça defensiva, diversas preliminares foram arguidas e fundamentadamente rejeitadas quando do recebimento da denúncia, ao ID 70358352, salvo a suposta nulidade probatória oriunda da Extração de Dados em comento, posto que não arguida pela Defesa.
Saliento que ainda em 17/12/2024 (pág. 528 do ID 68452247) fora disponibilizado pela Autoridade Policial Link com a integralidade dos dados obtidos na Extração de Dados dos aparelhos celulares de MARIO MACIO GONÇALVES, ERICA VITORIA SILVA DE SOUSA e LINCOLN UEDA SOARES LIMA.
Portanto, já tinha ciência a Defesa da refutada prova quando da apresentação da Defesa Preliminar, encartada aos autos em 05/02/2025, visto que quando da habilitação do Causídico signatário da Resposta à Acusação a integralidade desta já forrava os autos.
Destarte, patente a preclusão temporal visto que não arguida a suposta quebra da Cadeia de Custódia quando da Extração de Dados dos aparelhos celulares e a consequente nulidade das provas digitais encartadas aos autos no momento oportuno, qual seja, na Defesa Preliminar, repiso, omissa quanto à aludida questão.
Neste sentido, escora-se a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO.
RÉU NÃO INTIMADO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate. (...) .4.
Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.5.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.(...) "1.
Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.A análise da prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, considerando a necessidade de verificação de informações específicas. 3.
O manejo tardio do habeas corpus após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, 112, 116, 117; Código de Processo Penal, art. 416.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 144.365/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/10/2021.(AgRg no HC n. 874.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
PRECLUSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICADA .
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2 .
No caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão. (...) 5 .Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2532397 SP 2023/0460360-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Ressalto a validade da Extração de Dados posto que deferida pelo Juízo da Central de Inquéritos nos autos de Medida Cautelar 0855340-46.2024.8.18.0140, afeta aos presentes, conforme decisão acostada ao ID 66955730, ocasião em que também decretada a prisão preventiva em desfavor de JOSÉ SEVERO LIMA e IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, visando a garantia da ordem pública.
Saliento que o instituto da Cadeia de Custódia visa garantir, desde a arrecadação até a análise probatória pelo Juízo, o tratamento dos elementos probatórios com o fito de assegurar a idoneidade destes e, ainda, afastá-los de qualquer interferência que macule a confiabilidade da prova coletada.
Ante a volatilidade dos dados digitais bem como da maior suscetibilidade deste a alterações, necessária a adoção de meios aptos a assegurar a preservação integral destes com o fito de aferir, ao fim, a higidez do caminho percorrido, até a apreciação judicial.
Vale ressaltar a atenção ao Princípio da Mesmidade o qual possibilita verificar a correspondência entre o que fora coletado e o resultado do processo da extração da prova, assegurando confiabilidade a mesma, garantida pela utilização de técnicas de algoritmo “hash”, acompanhada da utilização de Software certificado e auditável que permita a interpretação e Extração dos Dados dos aparelhos celulares, o que cabalmente ocorreu nos presentes autos, apesar da tese sustentada pela Defesa, preliminarmente, em seus arrazoados finais.
Conforme Documento acostado no endereço eletrônico fornecido em 17/12/2024 (pág. 528 do ID 68452247) e, novamente, em 03/04/2025 pela Autoridade Policial (ID 73569830), os aparelhos submetidos à extração de dados foram corretamente acondicionados, conforme se observa, inclusive, no próprio Laudo Técnico de ID 75002889, com a individualização destes, seus respectivos IMEI´s e HASH´s diversos para cada extração e relatório realizado: Ainda, no que tange ao código HASH, destaco que entende a jurisprudência que figura como “fator corroborador da integridade do acervo obtido pelas interceptações telefônica e ambiental no curso das investigações. É um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes, visto que, repise-se, não há qualquer determinação legal nesse sentido” (STJ - HC: 823073, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 17/05/2023) .
Ademais, conforme frisado no depoimento da testemunha arrolada pela acusação e defesa APC Lucas Freitas Soares bem como dos documentos encartados aos presentes autos, patente que as extrações de dados foram realizadas via ferramenta certificada e auditável, qual seja o Software Cellebrite Inseyets UFED, amplamente empregada por forças policiais, a qual fornece registros de log, trilhas de auditoria bem como gera hashes automáticos com o fito de verificação da integridade da prova.
Nesse ponto, identifico que o Relatório de Extração de Dados foi elaborado por Agente da Polícia Civil, lotado na Diretoria de Inteligência da Polícia Civil, em razão de autorização judicial para a Extração de Dados e compartilhamento de provas, expedido nos autos da Cautelar de n° 0855340-46.2024.8.18.0140, de forma que não verifico qualquer comprometimento na integridade do meio de prova utilizado posto que realizada por Agente capacitado para tal.
Destaco, por oportuno, infundada a tese defensiva ao tentar descredibilizar a validade da prova posto que realizada a Extração de Dados e o respectivo Relatório por Agente de Polícia Civil ao aventar a necessidade de realização desta por Perito, o que conflita com a atual jurisprudência pátria, a qual consente a elaboração de Laudo Pericial de Extração de Dados pela Polícia Civil, dispensando a realização desta por Perito Oficial ou outro profissional especializado, conforme os fartos excertos jurisprudenciais a seguir acostados: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INTEGRAR E LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11 .343/06).
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL .
INÉPCIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA DENÚNCIA.
DESCABIMENTO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAREM A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE .
NÃO VERIFICADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR O ENCERRAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. 2.
NULIDADE DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS PRODUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL.
ALEGADA ATRIBUIÇÃO DE PERITO OFICIAL .
IRRELEVÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PERITO CRIMINAL PARA TRANSCREVER AS GRAVAÇÕES.
PRECEDENTES. 3 .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
ANÁLISE JÁ SUBMETIDA A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 4 .
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. 1.
Inicialmente, quanto ao pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, mormente à fragilidade na identificação do paciente e ausência de lastro mínimo probatório, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores, apenas se admite, de forma prematura e em habeas corpus, desde que fique evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou ainda se flagrantemente não houver lastro probatório mínimo para a instauração ou o prosseguimento da ação penal.
Assim sendo, depreende-se da análise dos autos que não há flagrante ilegalidade no exercício da ação penal, pois a narrativa dos fatos revela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justificam a instauração da competente persecução penal, não sendo a via mandamental apta para atacar tal fim . 2.
No que se refere à alegada nulidade do relatório de extração de dados telemáticos produzido pelo setor de inteligência da polícia civil, consoante ao entendimento revelado no parecer ministerial de segundo grau, não há óbice de que a elaboração do relatório tenha sido feito por membro da força policial e não por perito oficial, notadamente quando há autorização judicial para a extração dos dados.
Precedentes. 3 .
Quanto à tese de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, como é cediço, é inadmissível o conhecimento do writ que se limita a reproduzir os mesmos fundamentos expostos e decidido em habeas corpus anterior, no caso, o de nº 0624675-33.2023.8.06 .0000, julgado em 17/05/2023, sem que tenha a defesa apresentado qualquer fato novo capaz de modificar a situação do paciente.
Assim, resta configurada a coisa julgada, razão pela qual a ordem não deve ser conhecida, não havendo, além do mais, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício 4.
Ordem conhecida parcialmente e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza,.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0625050-97.2024 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO [...] PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE DO ACESSO AO APARELHO CELULAR E AUSÊNCIA DO RESPECTIVO LAUDO PERICIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE DOS DIÁLOGOS CONSTANTES NO TELEFONE APREENDIDO DEVE SER REALIZADA POR PERITO OFICIAL.NULIDADE AFASTADA.
A análise dos dados extraídos do celular é outra espécie de prova, não pericial, de modo que não demanda a intervenção de perito oficial, até porque independe de conhecimento especializado para sua elaboração [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000893-48.2019.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Nome, Quarta Câmara Criminal, j. 16-5- 2024) Por tais razões, não se vislumbra quebra da cadeia de custódia, tampouco ilicitude na obtenção da prova documental, o que torna imperativo afastar a mácula elencada na origem.Com compreensão semelhante, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR ( CP, ART. 155, § 1º E § 4º, IV, E LEI N. 8.069/1990, ART. 244-B, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR.
QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NAS MENSAGENS TROCAS VIA REDE SOCIAL.
RELATÓRIO POLICIAL ELABORADO POR AGENTES PÚBLICOS E COM FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ADULTERAÇÃO NA PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREFACIAL AFASTADA [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000523- 48.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Nome, Segunda Câmara Criminal, j. 31-10-2023; grifei). (STJ - HC: 929392, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024) "[...] a defesa não indicou quais requisitos não foram atendidos quando da elaboração do Relatório Policial.
Não bastasse, extrai-se que o documento juntado no evento 90 dos autos originários trata-se de Relatório de Investigação elaborado pela Central de Plantão Policial de Araranguá, subscrito por um agente de polícia civil, que possui competência para extrair dados de aparelhos celulares.
Também cumpre destacar que o entendimento jurisprudencial é no sentido da prescindibilidade de perito oficial para extração de conversas constantes em celulares apreendidos, sendo permitida a elaboração de relatório de investigação. [...] Nesse rumo, a mera alegação de que houve quebra na cadeia de custódia não é capaz de afligir os atributos conferidos aos atos administrativos, sobretudo porque o argumento, como bem esclarecido nas contrarrazões, é um fim em si mesmo (uma vez que não foi apontada pela defesa qual foi a quebra da cadeia de custódia existente).
Ora, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). “[...] A elaboração dos relatórios pela própria equipe policial e não por instituto de perícia (como alega a d. defesa a fls. 1.620), não desconstitui o valor dos dados extraídos como meios prova, menos ainda causa nulidade.
A previsão legal do artigo 158-C, do Código de Processo Penal aponta que o procedimento deve ser feito “preferencialmente” por perito, indicando-se, assim, na própria legislação, a possibilidade viável de que isso não ocorra.
Ademais, conforme já se decidiu, a cadeia de custódia deve ser preservada dentro dos limites que a ocorrência policial possibilita (Apelação Criminal nº 1500014-87.2020.8.26.0557, 7ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Reinaldo Cintra, DJ 22.09.20).
No caso, tenho que era mesmo desnecessário o encaminhamento à perícia, eis que as transcrições foram produzidas por policiais civis em pleno exercício de sua função como servidores do Estado, o que lhes confere fé pública, não infirmada por qualquer indício dos autos”. (TJSP; Apelação Criminal 1506781-34.2020.8.26.0625; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). (g.n) Observo, ainda, que visando desqualificar a prova obtida, por meio da alegação de quebra de Cadeia de Custódia, a defesa aponta condições genéricas para a produção daquela sem, contudo, apresentar especificamente alguma adulteração ou mácula na prova produzida.
Inclusive, as imagens e vídeos apontados à pág. 22 do Relatório acostado aos autos pelo Perito habilitado pelas Defesas sequer aponta as modificações supostamente realizadas pela Polícia Civil e/ou o prejuízo suportado pelos denunciados por tal modificação/adulteração ou manipulação.
Por derradeiro, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a tese de nulidade de ato processual requer demonstração do efetivo prejuízo, segundo o princípio “pas de nullité sans grief”, que não restou revelado na espécie, sobretudo quando não indicada pela defesa qualquer alteração na ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, a ponto de invalidar a prova produzida.
Nesse sentido, ressalto os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “[...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório.
Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020)"(STJ AgRg no AREsp 2210986 RELATOR (A) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA DATA DA PUBLICAÇÃO 17/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2.
Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3.
Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal .
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .
FALTA GRAVE.
ART. 50, INCISO VII, DA LEP.
POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 .
Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6.
Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7 .
A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) .
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA.
PRECLUSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICADA .
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4 .
O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida.
Ademais, a defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações nos objetos apreendidos. 5 .Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2532397 SP 2023/0460360-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Portanto, não vislumbro quebra na Cadeia de Custódia capaz de invalidar a prova, não havendo comprovação ou mesmo qualquer indício de que houve a sua contaminação, tratando-se de inconformismo relativo à requisito formal sustentado pela Defesa com o intuito de desacreditar as provas obtida da Extração de Dados dos aparelhos celulares apreendidos, ante o vasto acervo probatório acostado aos autos em virtude desta.
Quanto à alegada inexistência de materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas imputado ao réu JOSÉ SEVERO LIMA, por confundir-se ao mérito da presente demanda, será apreciada no tópico seguinte.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa de JOSÉ SEVERO LIMA, em razões finais, e reputo como realizados pela Autoridade Policial todos os procedimentos necessários para assegurar a idoneidade e integridade dos elementos obtidos pela Extração de Dados dos aparelhos celulares apreendidos.
Superadas as questões iniciais, passo agora à análise do mérito.
DOS DELITOS IMPUTADOS À RÉ IVANE LUIZA CAMPOS LIMA Imputa o Parquet na inicial acusatória, conforme supracitado, a prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para tal fim, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, com a causa de aumento prevista no artigo 40, V da aludida Lei, em face de IVANE LUIZA CAMPOS LIMA.
Inconteste a apreensão de entorpecentes identificados como cocaína e maconha (32,749Kg de maconha, distribuídos em 49 tabletes, e 3,030Kg de cocaína, conforme os Laudo Definitivo ID 37538320 Proc. 0847157-57.2022.8.18.0140 e Preliminar (ID 68452247 - Págs. 212/214, dos presentes autos) em Ônibus da Empresa Transcastelo, de propriedade desta e de seu marido e corréu JOSÉ SEVERO LIMA, conforme quadro societário da aludida Empresa (pág. 535 ID 68452247), fato este ocorrido em 11/10/2022: Portanto, os Laudos Periciais supracitados bem como a Extração de Dados encartados ao ID 68452247, bem como os depoimentos das testemunhas comuns às partes inquiridas em juízo, evidenciam a materialidade delitiva dos delitos imputados à ré IVANE LUIZA CAMPOS LIMA.
Contudo, no que tange à autoria, ausentes no presente caderno processual provas seguras de que IVANE LUIZA CAMPOS LIMA cometera os crimes imputados na inicial acusatória.
Pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo bem como das provas acostadas aos autos, não há nos autos qualquer informação indicativa de que esta praticou qualquer dos verbos nucleares dos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, apesar de proprietária da Empresa Transcastelo, conforme imagem supra acostada.
Declarou, em juízo, quando interrogada, desconhecer o transporte dos entorpecentes apreendidos em 11/10/2022 e ressaltou que se dedicava às atividades relacionadas à administração das Lojas que possui em São Paulo/SP e em Floresta do Piauí/PI, ficando o seu marido e corréu JOSÉ SEVERO LIMA responsável por gerenciar e administrar a Empresa de Transportes Transcastelo.
Importante ressaltar que não houve apreensão de drogas em poder desta ou sob sua responsabilidade nem tentou a mesma se desfazer dos entorpecentes ou de outros objetos.
Ainda, é crucial destacar que as Extrações de Dados de aparelhos celulares e respectivo Relatório Técnico, encartados ao ID 68452247, não evidenciam a participação desta nos diálogos e nas intensas negociações de entorpecentes, apesar de exibir imagens de Cartão Bancário da ré, remetidos pelo corréu JOSÉ SEVERO LIMA a terceiros.
Contudo, inexiste prova aos autos que evidencie a ciência desta de depósitos relativos ao comércio e transporte ilícito de entorpecentes em sua conta bancária, de modo que persiste, no caso em comento, portanto, o estado de dúvida acerca da efetiva responsabilidade desta nos eventos delituosos que lhe foram imputados, na denúncia.
Carece, de tal modo, os autos de provas que ateste de forma inconcussa, extreme de dúvidas, que as drogas provadamente encontradas no contexto fático de 11/10/2022 (apreendidas em ônibus da sua Empresa) bem como as negociadas via aplicativo de mensagem Whatsapp entre o seu Marido e terceiros, de alguma maneira esteja vinculado à acusada IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, a qual negou as imputações que lhes foram feitas em interrogatório judicial, declaração não infirmada pelas outras provas insertas neste caderno processual, frise-se.
Assim, consideradas as peculiaridades da presente Ação Penal, forçoso é reconhecer que a produção probante dos presentes autos não demonstra, extreme de dúvidas, a autoria do delito de Tráfico de Drogas bem como a autoria e materialidade do crime de Associação para fins de Tráfico imputados à ré IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, porquanto não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade desta no eventual cometimento dos delitos apontados na denúncia, tanto que, ao cabo da instrução criminal, requereu a absolvição da ré das imputações constantes na denúncia.
Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade da ré.
Em outras palavras, não é a ré IVANE LUIZA CAMPOS LIMA que tem que comprovar que é inocente, o que inocorre no caso, gize-se, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência dos crimes e identificar de maneira exata o respectivo autor.
Acerca do princípio citado, destaca Guilherme de Souza Nucci “[...] em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado” (Manual de Processo Penal e Execução Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34).
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter a ré IVANE LUIZA CAMPOS LIMA cometido os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados, a mesma deve ser, ante a carência probatória ora constatada, absolvida.
Nesta esteira de pensamento, os arestos jurisprudenciais abaixo, verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES .
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2 .
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. (...) 4.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie De rigor a absolvição do paciente. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 850416 SP 2023/0310568-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) Neste diapasão, não comprovado nestes autos, à saciedade, que IVANE LUIZA CAMPOS LIMA cometeu os crimes que lhe são imputados na inicial acusatória, deduzo imperativa a absolvição desta, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
DOS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU JOSÉ SEVERO LIMA B.1.
Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06) Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Identifico, inicialmente, que, embora o delito de tráfico de drogas seja crime material, a exigir, em regra, Laudo Pericial para sua constatação, é possível que essa ausência seja suprida pelo exame de corpo de delito indireto, ou seja, por provas testemunhais e documentais que evidenciem a narcotraficância.
Acerca do tema, prescrevem os arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal: Art. 158, caput.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
De acordo com esta linha de entendimento, colaciono os seguintes entendimentos dos Tribunais Superiores, verbis: “[...] A mera ausência de apreensão da droga não autoriza a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo quando presentes nos autos provas robustas da prática do delito: auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, relatório fotográfico, relatório policial, laudo pericial do exame realizado nos aparelhos telefônicos e depoimentos colhidos na fase extrajudicial e judicial.
Além das citadas provas, foram colhidas “diversas anotações relativas ao comércio de entorpecentes.” (STF - AgRg no HC213.896, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j.16.05.2022).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL: NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR PROVA ROBUSTA .
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME: EXCEPCIONALIDADE. 1.
A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios .
Dissentir da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes implicaria inviável reexame de fatos e provas. 2.
O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, não verificada no caso. 3 .
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “[a] ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.” Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “superveniência de decisão condenatória torna inviável o pleito de trancamento da ação penal” .
Precedentes. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF - HC: 220281 SC, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADOS.
FUNDAMENTO VÁLIDO .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes 2.
No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal.
Portanto, incabível acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 3 .
A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 820126 SP 2023/0143363-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Por fim: “Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas.
A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade .
Precedentes. 3.
A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4 .
Agravo improvido”. (STF - HC: 234725 PE, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) Ab initio, conforme já aventado nestes autos, consigno que é possível verificar que a Extração de Dados dos aparelhos celulares encartada ao ID 68452247 fora realizada após deferida tal produção probatória de Quebra de Sigilo de Dados telefônicos nos autos de Medida Cautelar 0855340-46.2024.8.18.0140 pelo Juízo da Central de Inquéritos, não havendo que se falar, assim, em ilicitude de tal prova.
Repiso que a ausência de apreensão de drogas quando da prisão do denunciado JOSÉ SEVERO LIMA, decorrente do cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva também decretada nos autos de Medida Cautelar 0855340-46.2024.8.18.0140. não acarreta na atipicidade da conduta quando carreados aos autos outros elementos probatórios aptos a comprovarem o crime de tráfico de entorpecentes.
Ademais, do Inquérito Policial encartado ao ID 68452247, instaurado por Portaria, bem como os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas arroladas pela acusação e Defesa dos denunciados também comprovam de forma cabal o envolvimento de JOSÉ SEVERO LIMA com os fatos apurados nos autos de ação penal 0847157-57.2022.8.18.0140, quando da apreensão de elevada carga de entorpecentes (32,749Kg de maconha, distribuídos em 49 tabletes, e 3,030Kg de cocaína, conforme os Laudo Definitivo ID 37538320 Proc. 0847157-57.2022.8.18.0140 e Preliminar, ID 68452247 - Págs. 212/214, dos presentes autos), em ônibus de propriedade da sua Empresa e de sua esposa IVANE LUIZA CAMPOS LIMA, conforme quadro societário acostado à pág. 19.
Na data supramencionada, o réu não se encontrava no interior do ônibus que transportava a vultosa quantidade de entorpecentes do Estado de São Paulo até o Piauí, de modo que não houve prisão em flagrante deste, tão somente dos funcionários embarcados ao ônibus, processados e já condenados nos autos de ação penal 0847157-57.2022.8.18.0140, no qual JOSÉ SEVERO LIMA não figurou no polo passivo ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em face deste.
Ademais, encartada aos autos Extração de Dados do aparelho celular de MARIO MACIO GONÇALVES, suposto traficante de drogas radicado em Castelo do Piauí/PI, o qual foi executado em 18/02/2024.
Intensos sãos os diálogos entre este e JOSÉ SEVERO LIMA, versando sobre o fornecimento e remessa de drogas, travados em Novembro de 2022, ou seja, pouco tempo após a apreensão dos entorpecentes que originou os autos de ação penal 0847157-57.2022.8.18.0140, a qual se deu em 11/10/2022, demonstrando, portanto, a prática do crime de tráfico de drogas de maneira continuada pelo denunciado.
Dos diálogos, MARIO MACIO GONÇALVES e JOSÉ SEVERO LIMA conversam sobre a possibilidade do primeiro passar a liderar o tráfico de drogas e ressalta a necessidade de autorização de Severo e de terceiro de alcunha “Tio San” (pág. 489 ID 68452247), trata sobre a remessa de uma carga de entorpecentes para MACIO bem como para FRANCISCO RONALDO LAURENTINO PALHANO, orienta quanto ao horário e rota em que devem ser descarregados os entorpecentes tendo em vista a movimentação em certos locais, como na Estaca Zero, e a quantidade de entorpecentes a ser entregue (pág. 492 ID 68452247).
Inclusive, usa gírias comumente utilizadas por traficantes de drogas com o fito de mascarar os diálogos travados entre este e terceiros, como “Mobilzinho” (crack), “chá” (maconha), “carro branco” (cocaína) e outros (pág. 493 ID 68452247): Recorte da pág. 489 ID 68452247: Recorte da pág. 493 ID 68452247: Inclusive, os diálogos travados entre JOSÉ SEVERO LIMA e MARIO MACIO GONÇALVES deixam patente a interestadualidade, conforme se afere em conversa à pág. 493 do ID 68452247, quando o segundo indaga ao primeiro se o frete da “caminhada” já se encontra descontado do valor final e JOSÉ SEVERO LIMA informa que não, deverá ser arcado quando da entrega.
Na mesma página, MARIO MACIO informa ao ora réu o sucesso da empreitada criminosa de transporte de drogas quando ressalta que os “primeiros passageiros” chegaram em paz e que irá pegar os próximos, quando indaga se na carga de entorpecentes haverá “mobilzinho”, ou seja, entorpecente do tipo crack.
Em continuação, MARIO MACIO GONÇALVES envia imagens dos tabletes de drogas recebidos à JOSÉ SEVERO LIMA (pág. 494 ID 68452247): Em outro diálogo, travado entre JOSÉ SEVERO LIMA e MARIO MACIO GONÇALVES, à pág. 495 do ID 68452247, SEVERO informa que quer centralizar suas tratativas quanto ao fornecimento de drogas com MARIO MACIO e “Negão”, ficando os dois responsáveis para fornecer drogas para as demais pessoas, inclusive para um sobrinho seu radicado em Castelo/PI: Ainda, JOSÉ SEVERO LIMA, no dia 24/11/2022 (pág. 496 ID 68452247) remete fotografia de tablete de entorpecente para MARIO MACIO para mostrar a “qualidade” do material que será remetido: Em diálogo acostado na mesma página, declara -
27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
27/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:46
Expedição de Laudo Pericial.
-
23/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/05/2025 23:13
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCELO LEONARDO BARROS PIO em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:04
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:48
Outras Decisões
-
22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JARDEL DE OLIVEIRA TAVARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:31
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 11:21
Juntada de ata da audiência
-
15/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de cota ministerial
-
07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:42
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2025 08:36
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/04/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:20
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:17
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de cota ministerial
-
04/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:14
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ERIVAN GONZAGA DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JARDEL DE OLIVEIRA TAVARES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2025 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:42
Recebida a denúncia contra IVANE LUIZA CAMPOS LIMA - CPF: *05.***.*91-16 (REU)
-
06/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer do mp
-
29/01/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:58
Determinada diligência
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/01/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:31
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2025 19:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 07:25
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/12/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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