TJPI - 0801205-56.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:30
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801205-56.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO SINOBILINO.
O banco apelante sustenta a validade da contratação, mas não apresenta instrumento contratual assinado nem comprovante de transferência dos valores à parte autora.
Registra-se, ademais, que a instituição financeira, ao interpor o recurso de apelação, não requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais, limitando-se à impugnação da própria condenação.
Em contrarrazões a parte requer o improvimento do recurso.
Sustenta que nunca contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato, condenando o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório, passo a decidir.
Des.
José James Gomes Pereira Relator I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 18 do TJPI, segundo a qual: "É nula a contratação de empréstimo consignado quando não demonstrada a transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do consumidor".
No caso concreto, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a contratação ou o repasse dos valores supostamente contratado.
Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Por consequência, a condenação por danos morais deve ser mantida, sendo certo que o valor arbitrado pelo juízo a quo permanece incólume, ante a ausência de impugnação específica quanto à sua quantificação. À luz do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal.
Alerta-se que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, e art. 1.007, §4º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:56
Juntada de manifestação
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25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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