TJPI - 0800442-47.2023.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800442-47.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA , em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões (Id.
Num. 21366121), a autora sustenta, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da petição inicial, a juntada de declaração de hipossuficiência, a qual já foi disponibilizada nos autos, bem como de extratos bancários e outros documentos, por não se tratarem de peças indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Não foram apresentadas as Contrarrazões.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso, o magistrado, ao proferir a sentença, não se baseou unicamente na ausência de declaração de hipossuficiência, a qual foi juntada pelo patrono, contendo assinatura manuscrita do outorgante.
Desse modo, a controvérsia limita-se à necessidade de cumprimento integral das diligências determinadas pelo juízo de origem, a exemplo da juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em princípio, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula n.º 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: “SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático.
Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.
Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de extratos bancários, ao contrário das alegações da apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA SILVA - CPF: *39.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 11:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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