TJPI - 0800989-08.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de JOANA FELIX DE MELO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800989-08.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA FELIX DE MELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID74809097), embora devidamente intimada.
O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 71291069).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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