TJPI - 0800643-30.2019.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800643-30.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: ISABEL CRISTINA LIRA QUEIROZ INTERESSADO: LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ISABEL CRISTINA LIRA QUEIROZ em face de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer corporificada na sentença de ID 30616868, e o pagamento da indenização por danos morais fixados.
A parte executada apresentou impugnação, alegando ter efetuado os reparos necessários (ID 39000393).
Juntou laudo assinado por engenheiro (ID 39000394), e fotos (ID 39000396).
O exequente requereu a designação de perito para averiguação do laudo e das obras e o bloqueio da quantia correspondente aos danos morais fixados, tendo em vista a ausência de contraposição, nesse ponto, por parte do executado (ID 59425247).
DECIDO.
Consoante o Art. 854 do CPC, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
Ante o exposto, defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SisbaJud, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em poder do executado LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES - CPF: *12.***.*16-08, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino ainda, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, seja autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, desde já, determino a intimação na pessoa do advogado do executado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a intimação, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; sob pena de se converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Defiro o pedido de nomeação de perito, para que compareça in loco e vistorie as obras realizadas, bem como se manifeste sobre o laudo de ID 39000394, para que informe se estão de acordo com a obrigação determinada na sentença: "condenar o réu a realizar a demolição do teto construído no muro divisório, ou, subsidiariamente, que proceda com os reparos (construção de colunas) e, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados a partir da intimação.".
Nomeio o(a) perito(a) JULIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA.
O(a) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, contados a partir da data de seu aceite à designação, observando o prazo para agendamento e realização da inspeção no local.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que tome ciência desta decisão e inicie os trabalhos periciais, e também a exequente e o executado para que acompanhem o procedimento e forneçam as informações e acesso necessários ao perito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:27
Determinada diligência
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08/04/2025 22:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2024 22:24
Conclusos para decisão
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05/10/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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20/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:18
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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19/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:17
Desentranhado o documento
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19/01/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:24
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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19/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
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22/08/2022 21:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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08/12/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 18:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2019 14:06
Audiência conciliação realizada para 30/08/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Esperantina.
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23/08/2019 08:06
Audiência conciliação designada para 30/08/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Esperantina.
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17/08/2019 00:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 15:51
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2019 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2019 13:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2019 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 18:42
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
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01/07/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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