TJPI - 0801237-58.2025.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 05:34
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801237-58.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Reivindicação] EMBARGANTE: JOSE DA COSTA VELOSO e outros EMBARGADO: SONIA JUCOSKI DALTO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por José da Costa Veloso e Rosane Santos Barbosa Veloso, com pedido de tutela provisória, em face de Paulo Dalto Neto e Sônia Jucoski Dalto, distribuídos por dependência à ação de interdito proibitório nº 0800061-54.2019.8.18.0042.
Antes de apreciar o pedido de tutela provisória, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial, nos pontos a seguir.
Nos termos do art. 677, §4º, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser propostos contra as partes da ação principal cuja atuação tenha gerado a constrição ou ameaça ao bem de terceiro.
Ocorre que, no caso em tela, a parte embargante deixou de incluir no polo passivo os autores da ação possessória originária, Teresa Ester e Manuel Emídio Martins.
Além disso, a petição inicial incluiu como ré Sônia Jucoski Dalto, que não figura como parte na ação principal, demonstrando erro na formação do polo passivo.
No mais agravante, observa-se, ainda, que, embora constem como embargantes tanto José da Costa Veloso quanto Rosane Santos Barbosa Veloso, foi juntada apenas a procuração em nome do primeiro, não havendo instrumento de mandato outorgado por Rosane Santos Barbosa Veloso.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar emenda à inicial a fim de: i) regularizar o polo passivo, excluindo Sônia Jucoski Dalto e incluindo os autores da ação originária (Teresa Ester e Manuel Emídio Martins); ii) juntar o instrumento procuratório referente à representação da embargante Rosane Santos Barbosa Veloso.
Adverte-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
25/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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