TJPI - 0800172-19.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800172-19.2025.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: MARIA RAQUEL SILVA CASTRO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RAQUEL SILVA CASTRO, em face da sentença que contém erro material quanto ao nome da parte e reconheceu a litispendência, por conseguinte, extinguiu o feito, no qual se busca a execução provisória de título executivo judicial.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material quanto à identificação do nome da parte autora na sentença proferida, bem como a existência de contradição no reconhecimento da litispendência.
Sustenta que, embora haja processo anterior com as mesmas partes (0800566-60.2024.8.18.0142), o referido processo encontra-se em trâmite recursal junto à instância superior, sendo certo que o recurso interposto foi recebido sem efeito suspensivo, circunstância que, segundo argumenta, não impede o prosseguimento da execução provisória ora intentada. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante.
De início, observa-se a ocorrência de erro material na identificação do nome da parte autora na sentença de ID: 75027374, o que impõe a devida correção, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à litispendência, constata-se que o processo mencionado como fundamento para a extinção do feito encontra-se em fase recursal, sem atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (ID: 73496066).
Nessa hipótese, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a execução provisória da sentença, desde que não se verifique qualquer das hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo, o que não ocorre no caso em apreço.
Portanto, evidenciada a impropriedade do reconhecimento da litispendência, bem como o erro material constante na sentença, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para os fins de: i) Tornar sem efeito a sentença de ID: 75027374; ii) Corrigir o nome da parte autora constante na sentença anteriormente proferida; iii) Afastar o reconhecimento da litispendência; e iv) Determinar o regular prosseguimento do feito, com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer atribuída à parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração, para, nos termos acima delineados, tornar sem efeito a sentença de ID: 75027374, sanando os vícios indicados e determinando o prosseguimento regular da presente execução provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BATALHA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
25/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 10:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de documentos
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30/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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