TJPI - 0022579-54.2008.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022579-54.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] TESTEMUNHA: CEPISA - CENTRAIS ELETRICAS DO PIAUI S/A TESTEMUNHA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, hoje Equatorial Piauí, em face do Município de Teresina-PI.
Argumenta a requerente que é concessionária de energia elétrica no Estado do Piauí e que em razão de convênio firmado com o Município réu, arrecada o valor da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP, pois o valor dessa contribuição é inserido nas faturas dos consumidores de energia elétrica.
Que em dezembro de 2006 foi autuada, em R$168.909,58 (cento e sessenta e oito mil novecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), pelo Fisco Municipal pelo não recolhimento do ISSQN decorrente de atividades que de acordo com a lei não seriam tributadas por esse imposto.
Que a fiscalização abrangeu o período de janeiro/2003 a junho/2006.
Sustenta que na forma do artigo 155, § 3°, da Constituição Federal, a autora não deve recolher o ISS dos serviços incluídos no conceito de fornecimento de energia elétrica, uma vez que tal dispositivo veda a incidência de qualquer outro tributo que não seja o ICMS, impostos sobre importação e exportação, sobre operações relativas a energia elétrica.
Ainda, aduziu que no período abrangido pela fiscalização o serviço de manutenção preventiva e corretiva do sistema de iluminação pública foi prestado por terceiro, cabendo, portanto, aos prestadores do serviço (ENGETEL – Engenharia Elétrica Indústria e Comércio Ltda., SPIC – Sociedade de Projetos, Instalações e Comércio Ltda. e ENGESSER – Construções e Serviços Ltda.) eventual recolhimento do ISS.
Requereu, finalmente, a anulação do auto de infração pertinente ao Processo n° 043.49695/2006 e a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da autuação ora impugnada, bem como obter certidão positiva com efeito de negativa.
Em sede de liminar, este Juízo determinou a suspensão da exibilidade do crédito tributário, com determinação de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, em favor da parte autora.
Citado o Município, apresentou contestação e em seguida a parte autora replicou. Às fls. 73/75, do ID 13224627, a parte autora requereu a produção de prova pericial, logo em seguida, a Fazenda Pública disse não possuir interesse e produzir provas.
Complementação do pagamento das custas às fls. 77, do ID 13224627.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A empresa autora busca desonerar-se do pagamento do Imposto Sobre Serviço, cobrado em razão da natureza das atividades que desenvolve.
Nesse contexto, o cerne da questão seria, então, definir se os serviços prestados pela por ela encontram-se sujeitos à incidência do ISS, ou estão abarcados pela imunidade tributária prevista no art. 155, § 3º da CF/88: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Segundo consta no auto de infração, os fatos geradores do ISS seriam serviços de: vistoria, religação, aferição de medida, verificação de nível de tensão, manutenção e reclamações da rede de iluminação, entre outros.
Conforme se verifica, a exigência do ISS sobre estas operações acima mencionadas viola a competência tributária estabelecida, conforme entendimento do STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE TRIBUTÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – À luz do disposto no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, à exceção dos impostos de que trata os arts. 155, caput, II, e art. 153, I e II, da Constituição Federal, “nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
II – A norma constitucional é restritiva e incisiva quanto às hipóteses de incidência tributária permitidas nas referidas operações, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar fatos jurídicos tributários nela não contemplados.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 631225 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Na mesma toada, eis o entendimento do nosso E.
TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE USO DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 3.142.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADE-MEIO (ATOS DE RELIGAÇÃO, VISTORIA DE UNIDADE CONSUMIDORA, EMISSÃO DE 2a VIA, AFERIÇÃO DE MEDIDOR ETC).
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA COSIP.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0003471-60.2017.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 03/03/2023, 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ATIVIDADE-MEIO RELATIVAS À OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 155, § 3º DA CF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A imunidade prevista no art. 155, § 3º da CRFB afasta a incidência do Imposto Sobre Serviço sobre as operações relativas a energia elétrica, que se sujeita somente à incidência do ICMS e dos impostos de importação e exportação.
Precedentes do STF. 2. É assente nos tribunais pátrios que as atividades de ligação, religação, vistoria, aferição, cobrança de segunda via são atividades-meio ao fornecimento de energia elétrica e estão incluídas na imunidade prevista no art. 155, § 3º da Constituição da Republica.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o Auto de Infração encontra-se revestido de nulidade, posto que fora lavrado precisamente para cobrar o imposto sobre serviços sobre a realização das atividades de "vistoria, ligação e religação de unidades de consumo, aferição de medidor a pedido do consumidor e outros" e manutenções prestadas pela própria concessionária aos poderes públicos, atividades-meio à atividade-fim de fornecimento de energia elétrica que estão incluídas na imunidade prevista no art. 155, § 3º da CRFB, e sujeitam-se somente à incidência de ICMS, impostos de importação e exportação. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Página 66 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 19 de Setembro de 2024).
Há farta jurisprudência acerca do assunto em comento, destaco mais algumas a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
ENERGIA ELÉTRICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INAPLICABILIDADE.
ATIVIDADES ESSENCIAIS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
A Constituição da Republica em seu art. 155, § 3º, traz previsão expressa de restrição à incidência tributária sobre as operações relativas à energia elétrica, somente sendo admitida a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS), imposto sobre importação (II) e o imposto sobre exportação (IE). 2.
A previsão contida no art. 155, § 3º, da Constituição da Republica afasta a possibilidade de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, sobre as operações relativas à energia elétrica. 3.
Não há aqui que se falar em interpretação extensiva da lista de serviços sobre o qual incidem o ISSQN, uma vez que as atividades de ligação, religação, vistoria, cobrança 2ª via, aferição, reaviso, verificação nível tensão são essenciais ao serviço de fornecimento de energia elétrica, incluindo-se na imunidade prevista no art. 153, § 3º da Constituição da Republica. 4.
No tocante à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tenho que não merece reparos, o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, estabelecido com base no art. 20, § 4º do CPC/1973, o qual remunera dignamente o trabalho realizado pelos advogados, considerando o tempo exigido para a prestação do serviço, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional. 5.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
Remessa prejudicada.(TJ-ES - APL: 00165162020108080011, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ISS – Concessionária de energia elétrica - Atividades de remoção e recolocação de postes de energia elétrica – Serviços relacionados à atividade meio da impetrante, necessários e imprescindíveis para o alcance de sua atividade fim - Hipótese de não incidência do tributo sobre estas atividades – Ausência de prestação de serviços - Desnecessidade de emissão de notas fiscais a eles relacionadas – Legislação municipal que veda a emissão de notas fiscais de serviços não previstos na lista de serviços - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário não providos.(TJ-SP - APL: 10536466120178260114 SP 1053646-61.2017.8.26.0114, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Ante o quadro, percebe-se que a imunidade afasta a incidência do Imposto Sobre Serviço sobre as operações relativas a energia elétrica, mormente se tratarem de atividade-meio prestadas pela própria concessionária de energia elétrica para realização de sua atividade-fim, qual seja, de fornecimento de energia, que se sujeita somente à incidência do ICMS e dos impostos de importação e exportação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 043.49695/2006, lavrado pelo Município de Teresina-PI, referentes à incidência de ISS e, consequentemente, determinar a exclusão dos débitos oriundos destes autos de infração do sistema de cobrança do Município, garantindo à parte autora o direito de não recolher ISS.
Fazenda Pública isenta de custas em conformidade com a Lei n. 7.603/2001.
Condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa.
Certificado o decurso de prazo para apelação, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio TJPI, conforme artigo 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.’’ TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Outras Decisões
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24/04/2024 10:34
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 15:16
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:00
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-18.
-
17/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2020 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/01/2019 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2019 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/01/2019 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2019 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2018 14:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2018 10:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/12/2018 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/12/2018 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
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18/12/2018 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2018 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2018 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2018 09:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2018 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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12/12/2018 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2018 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-07.
-
06/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2018 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2018 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/12/2018 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2018 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2018 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-06.
-
06/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-06.
-
05/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2018 15:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 15:38
[ThemisWeb] Outras Decisões
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12/04/2011 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2011 09:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2011 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2011 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2011 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/01/2011 07:54
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2011 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2011 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2011 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2009 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2009 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2009 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2009 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2009 13:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
04/12/2008 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/12/2008 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2008 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/10/2008 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2008 10:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2008 09:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/08/2008 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2008 10:28
Publicado Outros documentos em 2008-08-08.
-
05/08/2008 08:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2008 08:13
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2008 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/07/2008 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2008 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2008 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2008 12:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/07/2008 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2008 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2008
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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