TJPI - 0800933-39.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800933-39.2024.8.18.0060 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECLAMANTE: MARIA HELENA RODRIGUES SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Helena Rodrigues Silva contra o Banco Bradesco S.A, na qual pretende que a parte Requerida apresente o contrato acima relacionado com seu extrato consolidado, bem como que seja expedida carta convite para tentativa de conciliação entre as partes.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos – ID.57630896.
A parte autora deixou de apresentar réplica – ID. 61641742.
Intimadas, as partes deixaram de especificar as provas que poderiam produzir – ID. 69461563.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral, na realidade, possui natureza de ação de exibição de documentos (art. 381 do CPC), uma vez que a parte autora requer a apresentação do contrato firmado entre as partes e de extrato bancário consolidado.
Neste caso, considerando a apresentação voluntária de documentos, entendo como exaurido o presente procedimento, com o reconhecimento do pedido.
Já em relação as demais questões levantadas pelo réu na contestação, entendo que ultrapassam o objeto desta demanda, razão pela qual deixo de conhecê-las nestes autos.
Nessa perspectiva, deixo de analisar o pedido contraposto apresentado pelo requerido quanto à compensação de valores, visto que não é objeto da presente demanda a validade do negócio jurídico, nem houve pedido de condenação em ressarcimento por danos materiais e morais na petição inicial.
Ressalto que, após a exibição dos documentos, a parte autora já ajuizou ação para discutir a validade do negócio jurídico no processo 0801944-06.2024.8.18.0060.
Por outro lado, não obstante o dever do juiz de promover a conciliação entre as partes (art. 125, IV, do CPC), entendo contraproducente a designação de audiência de conciliação, visto que o objeto da ação já se exauriu com a apresentação dos documentos e que há processo tramitando que trata da contratação da tarifa bancária informada na petição inicial.
Por fim, não foi demonstrada a resistência injustificada do banco requerido em oferecer o documento pretendido, visto que, quando citado, apresentou a documentação nos autos.
Assim, diante da ausência de prova da resistência, não cabe a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, pois tais condenações pressupõem sucumbência e causalidade da demanda.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR PREPARATÓRIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I.
A teor do disposto na primeira parte do caput do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação do decisum recorrido, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
II.
Nas ações cautelares preparatórias de exibição de documentos, o pagamento de honorários sucumbenciais somente é devido quando demonstrada a resistência à pretensão de exibição.
III.
A inexistência de requerimento administrativo e a apresentação, na primeira oportunidade e sem resistência, do documento pretendido, afasta o dever de condenação nos honorários de sucumbência, razão da manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0152632-52.2007.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Adriana Sales Braga; Julg. 21/02/2017; DJBA 03/03/2017; Pág. 294)
Ante ao exposto, considerando a documentação juntada pelo requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para considerar cumprida, pelo requerido, sua obrigação de exibição dos documentos objetos da ação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios pelas razões acima expostas.
Com o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 23 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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