TJPI - 0801193-92.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801193-92.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Aduz o autor que desconhece o contrato de empréstimo consignado de nº 815946754, no valor de R$ 7.006,16, com início dos descontos em 07/2020, no montante mensal de R$ 150,19.
Sustenta ser analfabeto, idoso e trabalhador rural aposentado, afirmando que não contratou o empréstimo.
Requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade da Justiça deferida em Despacho de ID 23195915.
Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e conexão com outros processos.
No mérito, aduz que o contrato é válido, formalizado em 19/04/2021, sendo um refinanciamento com transferência de R$ 2.156,00 (“troco”) para a conta do autor e quitação de contrato anterior no valor de R$ 4.850,16.
Anexou o contrato (ID 34589344) e comprovante de TED (ID 34589345), afirmando que o autor age de má-fé ao negar a contratação.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos, reiterando a nulidade por analfabetismo, a inexistência de contrato válido e a ausência de recebimento de valores, impugnando os documentos da contestação como inautênticos (ID 25678015). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 23195915, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória.
Ato contínuo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito (art. 4º do CPC), uma vez que a sentença aproveitará à ré e o autor demonstrou interesse processual ao questionar os descontos, comprovados pelo extrato do INSS.
Quanto à conexão, as ações indicadas pelo réu referem-se a contratos distintos, não configurando identidade de objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC.
Dispõe-se que, enquadrando-se as partes autor e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Súmula nº 297 do STJ), incidem à presente demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando cabíveis.
Pende a controvérsia sobre a regularidade do contrato de refinanciamento nº 815946754 e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pelo autor, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade.
O autor questiona o contrato, oferecendo documentos pessoais e extrato do INSS (ID 23103291), que confirma os descontos de R$ 150,19 desde 06/2021.
Alega analfabetismo e ausência de manifestação de vontade, sustentando nulidade por falta de instrumento público ou procuração.
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato devidamente assinado (ID 34589344), que indica ser um refinanciamento, formalizado em 30/04/2021, com liberação de R$ 1.121,85 como "troco" creditado em 19/05/2021 na conta bancária do autor (agência 638, conta 0000886352, Banco CEF), conforme comprovante de TED (ID 34589345).
Verifica-se que o contrato foi formalizado com assinatura a rogo por terceiro, na presença de testemunhas, com leitura em voz alta das cláusulas ao autor, que apôs sua impressão digital, manifestando concordância, conforme atestado (ID 34589344, p. 3-5).
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela apresentação do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se que estão presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil (capacidade, objeto lícito e forma não proibida), e a ré demonstrou o benefício auferido pelo autor, afastando a nulidade do contrato.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC, exige má-fé não comprovada) e de danos morais, pois não há ato ilícito (art. 186, CC).
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Determino à serventia que proceda com a retificação do polo passivo da ação, para que passe a constar como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ 07.***.***/0001-50, conforme requerido na contestação (ID 24422814), atualizando-se os registros processuais necessários.
Condeno a parte autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO JOSE FRANCISCO - CPF: *77.***.*61-91 (AUTOR).
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27/06/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:55
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:13
Juntada de contrafé eletrônica
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20/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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