TJPI - 0805133-45.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805133-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JULIANA LEAL MACEDO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
PARNAÍBA, 21 de julho de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805133-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JULIANA LEAL MACEDO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
PARNAÍBA, 21 de julho de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de JULIANA LEAL MACEDO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 06:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805133-45.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JULIANA LEAL MACEDO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Juliana Leal Pinheiro Machado em face do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. (IESVAP), conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
A parte autora alega, em síntese, que: a) está regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina da instituição requerida, o qual corresponde ao último período do referido curso; b) já cursou 97% (noventa e sete por cento) da carga horária total do curso, que perfaz 7.153 horas-aula de um total de 7.402 horas-aula; c) não possui pendências relativas às atividades complementares; d) as atividades acadêmicas encerraram no dia 20 de junho de 2025, com a data da colação de grau prevista para 27 de junho de 2025; e) apesar de ter concluído quase todo o curso e possuir excelente desempenho acadêmico, não se encontra adimplente com a instituição de ensino, existindo um débito de mensalidades, motivo pelo qual a requerida negou seu pedido de coleção de grau antecipada; g) diante da iminência da finalização do curso, recebeu 04 (quatro) propostas de emprego na função de médica, sendo imprescindível a apresentação de, ao menos, a Certidão de Conclusão de Curso ou Diploma para que a contratação seja efetivada em breve prazo, sob pena de perda das oportunidades.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a outorga de sua colação de grau, pela instituição de ensino, no dia 27 de julho de 2025, caso o único empecilho seja a pendência financeira.
Vieram os autos conclusos para análise após o cumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 77915857), ocasião em que a parte autora retificou o valor da causa e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares (ID 77949712). É o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do CPC, dentre outros dispositivos processuais: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de tutela provisória de urgência depende da prova em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano ou não terá utilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que a parte requerente está devidamente matriculada no 12º período do curso de Medicina da instituição requerida, o que é corroborado pela declaração master de ID 77680436, com carga horária cumprida de 7.153 horas de aula, de um total de 7.402 horas, ou seja, já cumpriu 97% (noventa e três por cento) da carga horária total do curso (ID 77680436).
Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, sendo facultado à instituição de ensino superior a fixação de requisitos outros para a antecipação da colação de grau, não cabendo ao Poder Judiciário dispor em sentido contrário às regras por elas estabelecidas, salvo quando inobservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, o artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Constatado o aproveitamento acadêmico referido, a lei possibilita a abreviação do curso.
Por sua vez, a Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências, disciplinando que: Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do Curso de Graduação em Medicina, a serem observadas na organização, desenvolvimento e avaliação do Curso de Medicina, no âmbito dos sistemas de ensino superior do país.
Art. 2º - As DCNs do Curso de Graduação em Medicina estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação em Medicina.
Parágrafo único.
O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização.
Art. 24 A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, sob supervisão em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 12.871, de 22 de outubro de 2013. (...). § 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. (...) § 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em Instituição conveniada que mantenha programas de Residência credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. (...). (Grifou-se).
Dessa forma, imperioso observar que a carga horária mínima exigida pela resolução supramencionada para o internato do curso de medicina foi cumprida pela parte autora.
Além disso, da análise do acervo comprobatório contido nos autos, considero que a parte requerente conta com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar e coeficiente de rendimento de 88,05, preenchendo os requisitos mínimos exigidos pelo CNE.
Entretanto, a Resolução CONSUP no 011, de 02 de julho de 2021, dispõe sobre a antecipação da colação de grau para alunos do curso de medicina da FAHESP/IESVAP, estabelecendo outros requisitos para que o aluno antecipe a colação de grau do curso de medicina.
Observe: Art. 2º São requisitos necessários para a solicitação de antecipação de colação de grau de que trata esta Portaria para o curso de medicina, aprovado pelo DE e Colegiado do curso, mantidas as demais exigências de integralização curricular: I – Ter cumprido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; II - Estar devidamente matriculado no 12º período do curso; III - Estar com todas as parcelas quitadas.
No caso de o aluno não ter a possibilidade de quitar a totalidade dos valores devidos, deverá apresentar termo de confissão de dívida, fornecido pela IES, devidamente assinado pelo próprio aluno ou responsável financeiro; IV - O aluno deverá ser aprovado em todos os módulos do internato, com ausência de faltas e com pontuação mínima de 70 pontos; V - Ter 100% de frequência do início do ciclo até a data final da análise documental; VI – Não apresentar no seu histórico acadêmico, sanção disciplinar e reprovação em nenhum módulo; § 1º Para o cumprimento do percentual mínimo de carga horária de que trata este artigo serão considerados os componentes curriculares integralizados no histórico escolar do aluno e com nota satisfatória. (...) Art. 4º Recebido o requerimento, a Coordenação do Curso irá atestar o cumprimento dos seguintes requisitos: I – Todos os requisitos, do artigo 2, que tratam desta resolução; I – A comprovação da defesa de TCC e Carga horária das atividades complementares concluída.
III - Após instruído o feito, os acadêmicos serão encaminhados para o Departamento Financeiro Acadêmico para quitação de suas obrigações financeiras.
Os alunos requerentes deverão efetivar o pagamento do saldo devedor das mensalidades vincendas, de acordo com a política financeira da FAHESP.
IV - O requerente possuidor de contrato com o FIES deve estar com o respectivo contrato do semestre com o status “ADITADO”.
Os documentos anexados à exordial demonstram que a estudante requerente preenche os requisitos previstos no artigo 2o, com exceção do requisito de ausência de pendências financeiras (inciso III). É imperioso enfatizar que o inadimplemento de mensalidades não pode constituir óbice para a participação em atos acadêmicos essenciais à formação do discente, tais como a colação de grau e a expedição do respectivo diploma.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, é clara ao proibir a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, resguardando à instituição de ensino a busca pelos meios legais de cobrança de seus créditos, sem, contudo, cercear o direito do aluno à conclusão de seu curso e ao exercício de sua profissão.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR .
COLAÇÃO DE GRAU.
INADIMPLÊNCIA. 1.
Mantém-se a sentença que determinou à autoridade impetrada realizar a colação de grau da impetrante, expedindo a declaração de conclusão do curso de Fisioterapia e/ou quaisquer outros documentos necessários à comprová-la, independentemente da inadimplência, pois a estudante cumpriu a grade curricular do Curso de Fisioterapia da Universidade Vila Velha - UVV-ES, e não podia ser impedida de colar grau, em 26/1/2017, por encontrar-se inadimplente com as mensalidades do último período cursado . 2.
A relação da estudante com a instituição universitária não tem base apenas contratual.
A Educação, atividade delegada pelo Estado, sujeita-se às normas gerais da Ensino, entre elas a Lei nº 9.870/99, que proíbe penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando o devedor, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil . 3.
Cumprida a grade curricular é de rigor a concessão da ordem, pois a negativa de participação na cerimônia de colação de grau ou a retenção de documentos escolares, fundada no inadimplemento, constitui forma indireta de obrigá-la a quitar débitos anteriores, em afronta ao art. 6º da Lei nº 9.870/99 . 4. É proibida a aplicação de penalidades pedagógicas, como a de impedir a participação na cerimônia de colação de grau e a não-expedição de diploma, por motivo de inadimplemento.
Precedente do TRF4. 5 .
Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REOAC: 00015203920174025001 ES 0001520-39.2017.4 .02.5001, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Noutro ponto, conforme documentos constantes no processo, a parte autora cumpriu integralmente a carga horária das atividades complementares e comprovou a efetiva aprovação nos componentes curriculares referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (ID 77680943.
Assim, preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida, entendo que restou comprovada a probabilidade do direito.
Da mesma forma, o perigo de dano também restou demonstrado de forma cristalina.
A autora informou que recebeu 04 (quatro) propostas de emprego na área médica e que necessita de urgência na apresentação da documentação comprobatória da conclusão do curso para que a contratação seja efetivada.
Além disso, o ato geral de registro de conclusão de curso será realizado no dia 27/06/2025 (ID 77680430).
Nesse contexto, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, constata-se que a parte requerente comprovou a probabilidade do seu direito, bem como o risco de dano grave de difícil ou inviável reparação, o que impõe o deferimento da tutela.
III-CONCLUSÃO Posto isso, com base nas razões expendidas, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, determinando ao instituto requerido que permita a participação de Juliana Leal Pinheiro Machado no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso, agendado para o dia 27/06/2025, às 9 horas, oportunidade na qual deverá ser realizada a sua outorga de grau no curso de Medicina, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Por fim, cite-se e intime-se a parte requerida para, no dia 27/06/2025, às 9 horas, cumprir a medida liminarmente deferida e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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