TJPI - 0027838-49.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de OFELIO DAS CHAGAS LEITAO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027838-49.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: OFELIO DAS CHAGAS LEITAO SENTENÇA Versam os autos de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de OFÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2016.
Desde o ajuizamento foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, contudo, não se obteve êxito nas diligências realizadas, conforme consta nos autos.
Registro a última certidão cumprida negativamente acostada ao Id. 64631573.
O Juízo determinou a intimação do executado para se manifestar e a Fazenda Pública.
Em seguida, ao Id. 74769713, a parte exequente juntou a certidão de óbito do executado (falecido em 30/05/2019), informações sobre abertura de inventário, ao tempo que requereu o prosseguimento da execução, pugnando pelo redirecionamento ao espólio do executado e citação da inventariante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O espólio e os herdeiros respondem pelos débitos tributários em caso de óbito da parte executada no curso da demanda. É o que se extrai do disposto no art. 131, do CTN.
Da atenta análise dos autos, observo que a parte falecida não chegou a ser parte na execução, pois não houve citação válida.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário.
Importante colacionar o enunciado da Súmula nº 392 do STJ: "Súmula nº 392/STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse contexto, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, pois o executado faleceu antes da citação válida.
Confira-se o teor dos seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5.
Dessumese que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."(...) 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." (REsp n. 1.767.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018 - grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse sentido, percebe-se que não foi formalizada a triangularização da lide, por meio da citação válida do executado, ora falecido.
Assim, a ausência de citação válida do executado impossibilita a substituição do polo passivo da execução fiscal (Súmula nº 392/STJ) e não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso III, do art. 131, do CTN e art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).
Sem honorários advocatícios ante a falta de angularização processual.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
26/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:41
Juntada de informação
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15/08/2023 16:09
Expedição de .
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15/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 11:16
Distribuído por sorteio
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17/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-17.
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16/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2020 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/11/2020 09:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/10/2020 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2020 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2017 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/01/2017 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2016 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/11/2016 07:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2016 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/11/2016 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2016 07:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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10/11/2016 07:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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