TJPI - 0025978-81.2014.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MOISES JOSE DA SILVA NETO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025978-81.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: MOISES JOSE DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de MOISES JOSE DA SILVA NETO.
A Fazenda Pública, ao ID 78004434, informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, incluindo os honorários advocatícios correspondentes, foi pago em 30/04/2024, razão pela qual se requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN. É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MOISES JOSE DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
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13/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:09
Conclusos para despacho
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05/10/2020 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 10:12
Distribuído por dependência
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02/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/10/2020 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/01/2018 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/01/2018 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2018 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/06/2017 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/06/2017 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/06/2017 09:46
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
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03/10/2016 09:22
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2016 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/02/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2015 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2014 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2014 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2014 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2014 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/10/2014 11:57
Distribuído por sorteio
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15/10/2014 11:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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