TJPI - 0804233-14.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804233-14.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): IVANA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU(S): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu um pacote de viagem da empresa MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, por intermédio da agência de Viagens CVC Parnaíba, com embarque para o dia 04/12/2023 no valor de R$7.194,00.
Contudo, por motivo de força maior, a autora precisou cancelar a viagem, tendo sido ressarcida em 50% do valor contratado.
A ré MSC Cruzeiros comprovou que efetuou regularmente a devolução das taxas portuárias e de serviço, totalizando o valor de R$3.468,00, conforme as condições gerais do contrato aceitas no momento da compra.
Para formar este convencimento foram essenciais a análise da inicial e das contestações (ID.63135045; 65859158; 65861076).
No presente caso, não se verifica conduta ilícita por parte das rés.
Conforme demonstrado nos autos, o termo de Condições Gerais entregue à autora no momento da aquisição do pacote informa, de forma clara e ostensiva, que cancelamentos realizados entre 5 e 0 dias antes do embarque resultam na aplicação de multa de 100% sobre o valor do pacote, com devolução restrita às taxas portuárias e de serviço.
Tal previsão contratual está em conformidade com a legislação consumerista, que admite a estipulação de multas proporcionais, desde que previamente informadas ao consumidor.
Nesse sentido, a própria parte autora juntou aos autos o termo de cancelamento, pelo qual declarou estar plenamente ciente dos termos presentes nas Condições Gerais.
Ainda, o termo assinado implicou em plena quitação, isso demonstra que a autora estava ciente da aplicação de multa em caso de cancelamento.
Ademais, a alegada omissão da CVC não foi comprovada.
A agência limitou-se a exercer seu papel de intermediária na venda do pacote de viagens, conforme estabelecido contratualmente, não havendo previsão de assistência direta ao consumidor em casos de cancelamento.
A responsabilidade pela política de cancelamento é exclusiva da MSC Cruzeiros, que agiu em conformidade com as regras previamente pactuadas.
No que tange aos danos morais, não se vislumbra situação que configure ofensa à dignidade da autora ou sofrimento que extrapole o mero dissabor.
O ressarcimento parcial já concedido pela MSC Cruzeiros reflete o cumprimento das condições contratuais, inexistindo qualquer ato que caracterize abusividade ou negligência capaz de ensejar a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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