TJPI - 0815958-51.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815958-51.2021.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] TESTEMUNHA: VALDA MARIA DE CARVALHO e outros (5) TESTEMUNHA: MARIA ODETE DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Este processo de Alvará Judicial, ajuizado por Valda Maria de Carvalho e outros, teve como objetivo o levantamento de valores pertencentes à irmã falecida, Maria Odete de Carvalho, que veio a óbito em 05 de julho de 2019.
Os valores em questão estavam em contas bancárias e contas vinculada do FGTS/PIS.
A sentença (id. 66225629) proferida autorizou os requerentes a levantarem suas quotas-partes, na proporção de 1/6 para cada, dos saldos existentes nas contas bancárias e contas vinculadas do FGTS/PIS de titularidade da falecida. É importante ressaltar que a referida sentença, por ter sido assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, já possui a força de Alvará Judicial para os fins que se destina.
Após o trânsito em julgado, o processo foi devidamente baixado e arquivado.
Conforme petição constante no Id. 70145851, o advogado devidamente constituído nos autos requer o desarquivamento do feito com a expedição de Alvará Judicial para que as instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Banco Santander e Banco do Brasil) depositem a quota-parte de cada herdeiro diretamente nas contas bancárias por eles informadas.
Por fim, o advogado requer que, do valor total a ser liberado, seja descontado o percentual de 20% (vinte por cento), referente aos seus honorários contratuais.
Breve relato.
Conforme se verifica nos autos, a informação das contas bancárias dos autores, para depósito, foi apresentada somente após a prolação da sentença, e, ainda, após o trânsito em julgado com o arquivamento dos autos.
A expedição de alvará judicial com a indicação das contas bancárias específicas para depósito direto pressupõe que as informações necessárias estejam disponíveis e sejam analisadas antes da finalização do processo e seu consequente arquivamento.
A movimentação de autos arquivados para fins de simples expedição de alvará com novas informações de dados bancários não se coaduna com a celeridade e organização processual.
Além do mais, a referida sentença por ter sido assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, já possui a força de Alvará Judicial para os fins a que se destina.
Assim, considerando que a indicação das contas bancárias para depósito direto ocorreu após a sentença e o consequente arquivamento dos autos, e que o processo já foi baixado, indefiro o pedido de depósito em contas bancárias específicas dos herdeiros neste momento processual.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, observo que, embora o contrato de honorários advocatícios (id. 6398113) conste nos autos, não houve pedido expresso de destaque dos mesmos no montante a ser liberado, e não está assinado por todos os autores.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) exige que o advogado faça juntar aos autos o seu contrato de honorários e que formule pedido de destaque antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
A simples apresentação do contrato, sem o pedido formal e faltando assinatura de contratante, não supre essa exigência legal.
Dessa forma, indefiro também o pedido de destaque de honorários contratuais, por ausência de prévio requerimento expresso neste sentido e ausência de assinatura de contratante.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo.
Teresina, data registrada no sistema EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:43
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:24
Processo Reativado
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04/06/2025 08:24
Processo Desarquivado
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CARVALHO LINHARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de DEUSDETE DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDA MARIA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de VALDA MARIA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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06/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/04/2024 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 02:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/09/2023 08:26
Expedição de Acórdão.
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08/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 18:01
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDA MARIA DE CARVALHO em 17/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:18
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
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16/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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