TJPI - 0801144-11.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801144-11.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: CICERO JOSE VIEIRA SOUSA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide verificou-se a ausência de demonstração de que a parte autora se enquadrava na condição de microempresa com vistas a atender ao disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/95.
A parte requerida juntou aos autos estatuto social em ID – 74391455, em que atesta ser sociedade anônima.
Incompetência material em razão da pessoa.
Condição da ação afeta.
Impossibilidade jurídica configurada.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Com efeito, dispõe o art. 8º, caput e seu § 1º, II da Lei 9.099/95: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Neste sentido: Recurso inominado.
Ação de cobrança.
Ação proposta por pessoa jurídica.
Ausência de demonstração, por parte da demandante, de que é microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o artigo 8º, §1º, da lei 9099/95.
Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.
Extinção do feito sem resolução do mérito.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) Em face do exposto e nos termos do art. 485, inciso IV do CPC c/c o art. 8º, caput e seu § 1º, II; art. 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 17:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/03/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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