TJPI - 0805389-02.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:55
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805389-02.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: IRENE FRANCISCA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios, no entanto, não cumpriu com o determinado, apresentando novamente planilha cobrando tais parcelas, visto que apenas retirou a coluna “honorários advocatícios” e substituiu pela coluna “cobrança administrativa”.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Por fim, a parte autora não juntou documentos que comprovasse receber mensalmente menos que 3 salários mínimos, bem como não juntou o SIMPLES Nacional, por isso, não merece o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MONTEVIDEO em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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