TJPI - 0805557-72.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA LUZ SILVA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805557-72.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZABETH ALVES DA LUZ SILVA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente (ID 68789850).
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a contradição entre o valor do bem roubado na tabela FIPE é de R$ 12.230,00 (doze mil, duzentos e trinta reais) e não de R$ 8.432,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais).
De fato, houve contradição no que se refere aos valores, devendo, ainda, ser estabelecido os parâmetros de correção monetária e juros incidentes na atualização.
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA Vistos, etc.
Dados dispensados para relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I) PRELIMINARES Inicialmente alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afirmando que não há indícios de hipossuficiência de uma parte em relação a outra.
Rejeito tal alegação, conforme decisão de ID 33664778, no presente caso é aplicável as normas protetivas previstas no CDC, porquanto a ré oferece prestação de serviço de natureza securitária, com a remuneração correspondente.
Ainda em preliminar alega a ilegitimidade ativa uma vez que não é a proprietária do veículo.
Rejeito tal alegação uma vez que não restou demonstrado que tal fato não impediu que a autora realizasse o seguro agora em discussão, bem como efetuasse os pagamentos devidos.
A legitimidade para pleitear indenização é do segurado ou do proprietário do veículo, o que atrai a legitimidade da autora, já que é quem experimentou prejuízos materiais e moral.
II) DO MÉRITO Aduz a requerente, em sua peça inicial, no dia 09/03/2022, a sua motocicleta (marca/modelo: HONDA/CG 160 START, ano: 2022/2021, chassi: 9C2KC2500NR007858), no valor FIPE de R$ 12.230,00 (doze mil e duzentos e trinta reais), foi roubada.
Afirma que possui contrato de seguro veicular, realizado em Setembro de 2021 de junto à empresa requerida, e que logo após o sinistro entrou em contato com a mesma, mas foi informada que não teria direito a qualquer cobertura de danos, pois havia suposta inconsistência nos relatos e divergências documentais.
O cerne da questão controvertida consiste, portanto, em saber se o autor realmente ao registrar o boletim de ocorrência omitiu informações sobre a dinâmica do sinistro que ensejasse na exclusão da cobertura do seguro.
A autora alega que a requerida se recusou a cumprir com a cobertura sob o argumento de inconsistências no boletim de ocorrência e demais descumprimentos da obrigação contratual.
Em que pese a requerida ter juntado relatos da autora, irmã e companheiro da autora, a única informação apresentada para sustentar as inconsistências, foram os históricos de paradas, não havendo outros dados que corroborem com a tese apresentada.
Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos não nos permite concluir, como pretende a Ré, que há inconsistências nas informações prestadas no boletim de ocorrência com as apresentadas nos relatos.
Em relação ao Direito, o artigo 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Por sua vez, o art. 766 do CC estabelece que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Muito embora a demandada alegue em sua defesa, para justificar a negativa de ressarcimento do seguro, a inexatidão da informação narrada no boletim de ocorrência quanto ao relatos do ocorrido no dia do sinistro, as provas produzidas não autorizam a penalização do segurado com a perda do direito à cobertura da proteção contratada.
Nesse sentido, a requerida não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar que o requerente agiu com má-fé, alterando, intencionalmente, a verdade, com o propósito de auferir vantagem indevida, posto que o boletim de ocorrência descreve o local dos fatos detalhadamente, não tendo a requerida apresentado aos autos provas em sentido contrário.
Importante mencionar que, no caso de dúvida, a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente na relação jurídica travada, evitando-se desvantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Na hipótese, a ré autorizou a contratação do seguro e foi paga por isso, assim, sem prova de má-fé do segurado, a demandada não se exime da responsabilidade de efetuar o pagamento da cobertura contratada.
Os riscos verificados neste caso são da essência do contrato do seguro.
Ademais, não há nenhuma prova de que o sinistro não ocorreu no local mencionado pela parte autora.
Igualmente, a requerida não fez prova de que o autor, de qualquer forma, concorreu ou incrementou para a ocorrência de risco não previsto no contrato.
Portanto, deverá a ré restituir ao autor as despesas de reparo consequente ao sinistro, que perfazem a quantia de R$ R$ 12.230,00 (doze mil e duzentos e trinta reais), consoante documento de ID 71671669.
A parte autora, postula, ainda, a indenização por danos morais.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, este não deve prosperar.
Não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar, de forma exacerbada, a higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Houve tão somente simples descumprimento contratual, o que, como cediço, não admite, por si só, reparação por dano extrapatrimonial.
Os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradável, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para o indivíduo.
Assim sendo, entendo que os fatos como descritos não causaram invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos como por esta lineados.
Nesta direção e com os nossos grifos: DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 123011 SP 2011/0286455-0 (STJ) Data de publicação: 20/03/2015.
III) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO condenação da requerida na obrigação de fazer para que realize a cobertura do seguro veicular (matrícula n° 541183) no valor de R$ 12.230,00 (doze mil e duzentos e trinta reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (03/09/2022), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos ID 33664771 Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA LUZ SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA LUZ SILVA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/10/2023 18:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/09/2023 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/07/2023 22:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:52
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/03/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 19:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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03/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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