TJPI - 0805252-20.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO LIMA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805252-20.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO LIMA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte autora cobra taxas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (decisão de ID - 71985950), esta deixou o prazo transcorrer in albis (ID - 75161139), razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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