TJPI - 0806125-45.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806125-45.2021.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NAJLA VIEIRA FERNANDES e outros (2) INVENTARIADO: ALONSO ALVES FERNANDES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Alonso Alves Fernandes, falecido em 02/05/2013, que deixou como herdeiros três filhos: Najla Vieira Fernandes, Alonso Alves Fernandes Júnior (ambos filhos do casamento anterior com Maria da Paz Vieira Fernandes) e Antônia Marina Silva Fernandes (filha de outra relação).
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à exclusão da herdeira Antônia Marina da partilha do único bem existente, qual seja: um imóvel situado no Conjunto Igaraçu, Rua 4, Quadra 4, casa 03, Bairro Boa Esperança, Parnaíba-PI, sob o argumento de que este já teria sido doado aos filhos Najla e Alonso Jr. por ocasião da sentença de divórcio do de cujus com a ex-esposa Maria da Paz Vieira Fernandes.
De início, é necessário esclarecer que, embora a sentença proferida em ação de divórcio datada de 1997 contenha cláusula de doação do imóvel aos filhos comuns do casal, tal disposição judicial não foi levada a registro imobiliário, motivo pelo qual o bem permaneceu em nome do falecido até o momento de seu óbito.
Ademais, como se trata de bem adquirido na constância do casamento, somente a parte correspondente à meação do falecido (50%) integra o espólio, enquanto a meação da ex-esposa, Maria da Paz, pertence exclusivamente a ela e, por consequência, pode ser destinada diretamente a seus filhos.
Dessa forma, é preciso distinguir as duas frações de titularidade do imóvel: a) Meação de Maria da Paz Vieira Fernandes (50%) – que, à luz da sentença de divórcio, pode ser considerada doada aos filhos Najla e Alonso Jr., sem que Antônia Marina tenha direito sobre essa parte, já que se trata de bem particular da ex-esposa do de cujus. b) Meação de Alonso Alves Fernandes (50%) – esta sim integra o espólio e, por força das regras sucessórias, deve ser partilhada igualmente entre os três herdeiros necessários, nos termos dos arts. 1.829 e 1.846 do Código Civil.
Ademais, embora a sentença de divórcio possua eficácia de escritura pública (REsp 1.537.287/SP), tal reconhecimento não exclui a necessidade de se observar os limites da legítima e o respeito à igualdade entre os herdeiros.
A eventual liberalidade realizada pelo falecido deve ser submetida à colação, nos termos dos arts. 544 e 2.002 do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a doação de ascendente a descendente, quando não respeita a parte disponível, é considerada inoficiosa, devendo os valores ou bens doados serem trazidos à colação para fins de equidade na partilha (REsp 1.198.168/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Diante do exposto, verifica-se que não é juridicamente admissível a exclusão da herdeira Antônia Marina Silva Fernandes da partilha do imóvel pertencente ao espólio do de cujus, sob pena de afronta aos princípios da igualdade sucessória e da proteção da legítima.
Ante o exposto, determino: Que a inventariante apresente, no prazo de 10 dias, emenda às primeiras declarações, promovendo: a.
A individualização da meação pertencente ao falecido Alonso Alves Fernandes (50%), a qual deverá ser dividida em partes iguais entre os três descendentes; b.
O reconhecimento da meação pertencente à ex-esposa, Maria da Paz Vieira Fernandes (50%), a ser consignada exclusivamente aos filhos Najla Vieira Fernandes e Alonso Alves Fernandes Júnior, conforme a doação expressa na sentença de divórcio; PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de NAJLA VIEIRA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806125-45.2021.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NAJLA VIEIRA FERNANDES, ALONSO ALVES FERNANDES JUNIOR INTERESSADO: ANTÔNIA MARINA SILVA FERNANDES INVENTARIADO: ALONSO ALVES FERNANDES DESPACHO Intime-se a inventariante a informar dentro de 15 dias se quando do divórcio do falecido com a Sra Maria da Paz Vieira Fernandes aquele possuía outros bens de sua propriedade.
PARNAÍBA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2025 22:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FERNANDES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:24
Decorrido prazo de NAJLA VIEIRA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:53
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:06
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 00:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2022 18:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:08
Expedição de Termo de Compromisso.
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27/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 03:51
Decorrido prazo de NAJLA VIEIRA FERNANDES em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 03:16
Decorrido prazo de ALONSO ALVES FERNANDES JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 19:24
Conclusos para despacho
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16/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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