TJPI - 0800668-52.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800668-52.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 22/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de ITAINÓPOLIS, em 22 de julho de 2025.
Dou fé.
ITAINÓPOLIS, 22 de julho de 2025.
BERNADETE BARBOSA BARROS Vara Única da Comarca de Itainópolis -
22/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800668-52.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que juntasse aos autos procuração que outorga os devidos poderes de representação à advogada cadastrada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada a emendar a inicial, a parte não cumpriu a determinação e tampouco apresentou manifestação nos autos (ID 64938544). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo vista que a parte autora afirmou na exordial que é pobre na forma da lei e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para o fim de juntar ao processo documento indispensável à propositura da ação.
Ocorre que a parte autora não adotou as medidas determinadas, não promovendo a emenda determinada por este juízo.
A determinação de emenda se baseia no poder geral de cautela conferido aos juízes, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta.
Preliminar afastada. 2.
A jurisprudência do e.
STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) In casu, a parte autora não apresentou instrumento procuratório na presente demanda, conforme constatado pela certidão de ID 62888621, tendo sido intimada para emendar a inicial apresentando procuração que outorga os devidos poderes de representação à advogada cadastrada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, a parte não cumpriu a determinação e tampouco apresentou manifestação nos autos (ID 64938544).
Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (ID 62891621).
Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora.
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito está sendo extinto antes da triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença e do trânsito e julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na estatística.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
26/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:48
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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