TJPI - 0801508-80.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de IRAPUAN FREIRE DA CRUZ em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801508-80.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: IRAPUAN FREIRE DA CRUZ REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Infere-se da leitura do termo de acordo que a Cláusula 8 estabelece o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo com art. 54 e 55 da Lei 9099/1995 - que veda a cobrança de honorários e custas no rito dos Juizados.
Assim estando a cláusula 8 em desacordo com os dispositivos legais acima mencionados, deixo de homologá-la.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, excluindo a cláusula 8 pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:47
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de IRAPUAN FREIRE DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de acordo
-
03/04/2025 01:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
01/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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